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5039311-53.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039311-53.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: MARINA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARINA RODRIGUES DA ROSA contra o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Canoas, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano (evento 1, INIC1). 3. A pretensão é de indenização por dano material e moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul, contestou, alegando (evento 21, CONT1): 4.1. Preliminarmente: A ilegitimidade ativa por ausência de documento indispensável. 4.2. No mérito, alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização; 5. O Município de Canoas, em contestação, alegou (evento 24, CONT1): 5.1. Preliminarmente: 5.1.1. Competência da Justiça Federal. 5.2. No mérito: 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; 5.2.3. Ausência de omissão do município; 5.2.4. Inexistência de prova de dano. 6. Houve réplica (evento 32, RÉPLICA1). 7. O Ministério Público interveio (evento 35, PROMOÇÃO1). DECISÃO 8. Da legitimidade ativa 8.1. O ente público demandado aponta, em preliminar, que a parte autora não acostou documento indispensável ao ajuizamento da demanda, uma vez que não trouxe qualquer prova acerca da propriedade do imóvel, tampouco qualquer prova da posse ou de que ao menos residia no local por ocasião do infausto. 8.2. Contudo, a análise dos documentos que guarnecem a inicial revela que a parte autora juntou comprovante de residência (evento 1, END13 e evento 1, END14), além de ter apresentado certidão da Defesa Civil (evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12) 8.3. Desta circunstância, portanto, não se extrai a conclusão jurídica pretendida pelos entes públicos demandados, visto que há elementos suficientes para demonstrar a legitimidade ativa da parte autora. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade 9. Da (i)legitimidade da União 9.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido. Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio, como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 9.2. No tocante a bens da União, elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 9.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao Estado do Rio Grande do Sul. 9.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar interesse da União), no contexto, tem-se a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, que estabelece, no seu art. 6º, inc. I, ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Por sua vez o art. 7º da mesma lei ao dispor sobre a competência dos Estados, estabelece que lhes cabem "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, em harmonia com o sistema constitucional (Constituição Federal, arts. 21 a 23), a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Situação que, também, não atrai interesse próprio da União no caso, pelo que é afastada a pretensão de legitimidade passiva da União. 10. Encerrada a instrução. 11. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas (CPC, 364, § 2º). 12. Na sequência, vista ao Ministério Público, retornando, após, para sentença.

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