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5039291-35.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5039291-35.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: L. A. R. REPRESENTANTE: JENIFER DOS SANTOS AGUILAR ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JENIFER DOS SANTOS AGUILAR ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial. Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa com mais de 65 anos ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Conforme previsto no art. 20, §2º, da Lei 8742/93, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no mesmo sentido da definição trazida pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001. Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (art. 20, §10). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo. Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Posteriormente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Portanto, e na esteira do que já decidiu o STF, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, mas é indicativo de miserabilidade caso não atingudo esse patamar mínimo, devendo ser analisados outros critérios, conforme art. 20-B acima citado, caso a renda apurada esteja no patamar entre ½ e ¼ do salário mínimo per capita. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. A lei ainda prevê que o benefício (de prestação continuada ou previdenciário) no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (§ 14 art. 20). Além disso, não há impedimento para que mais de um membro da mesma família receba o benefício, desde que atendidos os requisitos legais (§ 15). Devem ainda ser excluídos do cálculo da renda familiar, nos termos do § 2º do art. 4º do REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, anexo ao Decreto 6.214/2007: (III) - bolsas de estágio supervisionado; (VI) - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, limitada a acumulação ao prazo máximo de dois anos. (VII) - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (X) - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. Não é possível ainda acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, passando então o Bolsa Família a entrar no cálculo da renda familiar para o BPC/LOAS, desde a alteração introduzida pelo Decreto 12.534/2025. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL O art. 40-B da Lei 8742/93 dispôs que: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Insta esclarecer que a lei não exige a realização de perícia biopsicossocial em todos os casos para avaliação dos critérios para concessão do benefício assistencial, embora em alguns de definição legal de deficiência, como no caso da visão monocular, a jurisprudência esteja exigindo a realização da perícia biopsicossocial, como fez a TRU da 3ª Região, que assim decidiu: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. (PUR 0001876-49.2021.4.03.6332, sessão de 27/05/2024). Isso porque entendeu a TRU que a simples conceituação legal de uma situação como sendo deficiência não implica necessariamente o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser feita a avaliação integral do caso concreto, a se comprovar a efetiva existência de barreiras no caso concreto em decorrência daquela deficiência. Por outro lado, a lei menciona ainda que, na avaliação da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, podem ser considerados, entre outros aspectos, o grau da deficiência, e este será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial. No entanto, se sequer é comprovada a característica de pessoa portadora de deficiência, em regra se torna dispensável até mesmo a perícia social. CASO CONCRETO Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo a sentença: "No presente caso, embora o laudo médico pericial tenha comprovado o requisito deficiência (ID 531783389), o laudo socioeconômico demonstrou que a parte autora não está em situação de miserabilidade (ID 578618530). O núcleo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas, quais sejam: a parte autora, sua genitora, seu genitor e uma irmã menor. Conforme apurado no estudo socioeconômico, a renda familiar é composta pela remuneração percebida pelo genitor, no valor de R$ 3.729,00, decorrente do exercício da função de repositor, bem como pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00, totalizando renda bruta mensal de R$ 4.529,00. Assim, a renda familiar per capita corresponde a R$ 1.132,25, não restando comprovado que tal valor seja insuficiente para arcar com as despesas domésticas e assegurar a manutenção das necessidades básicas do grupo familiar. Ademais, a família reside em imóvel de propriedade da avó paterna da parte autora, sem despesas com aluguel, composto por 01 dormitório, sala, cozinha, banheiro e lavanderia. O imóvel apresenta condições razoáveis de habitabilidade, não sendo identificados elementos que evidenciem situação de precariedade habitacional. Nesse contexto, é importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros. O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. O laudo de estudo social demonstrou que o sustento da parte autora vem sendo devidamente provido pelos seus familiares com obrigação legal de prestar alimentos. Desse modo, diante das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social." Para complementar, segue o laudo social: "[...] V- DESPESAS MENSAIS: R$ 191,56 - Despesa referente a pagamento de conta de luz (03/2026) - conta em nome de Maria Selma de Oliveira, avó paterna do autor; R$ 209,88 - Despesa referente a pagamento de conta de água (03/2026) - conta em nome de Maria Selma de Oliveira, avó paterna do autor; R$ 29,82 - Despesa referente a pagamento de conta de aparelho móvel de telefonia (03/2026) - aparelho da Sra. Jenifer; R$ 38,90 - Despesa referente a pagamento de conta de aparelho móvel de telefonia (03/2026) - aparelho do Sr. Jonatan; R$ 104,00 - Despesa referente a compra de gás de cozinha, necessário quando acaba o gás do Programa Vale Gás, que recebe do governo a cada três meses; R$ 53,00 - Despesa referente a compra de medicamento contínuo (valor declarado); R$ 183,46 - Despesa referente a pagamento de Plano Médico Individual para o autor (Previna) (03/2026); R$ 1.400,00 - Despesa referente a compra de mercado, incluso fralda descartável para a bebê Sophia (valor declarado). Total das Despesas: R$ 2.210,62 (Dois Mil Duzentos e Dez Reais e Sessenta e Dois Centavos). OBS.: A Sra Jenifer relatou que a despesa referente a conta de energia elétrica é referente a dois imóveis, porém é mantenedora da referida despesa pelo fato de não pagar aluguel. VI – RENDA PERCAPITA: . Componentes do grupo familiar: 04 . Renda Bruta Mensal: R$ 4.529,00. Renda per capita familiar: R$ 1.132,25 VII – CONCLUSÃO: A Lei nº 8742/1993, Capitulo IV, art. 20 dispõe: O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O § 3º dispõe: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. A finalidade precípua do Benefício de Prestação Continuada é fornecer alguma condição a quem nada possui, não servindo para propiciar maior conforto, comodidade ou complementação de renda. Com base na lei e tendo como referência as informações relatadas, os documentos apresentados e observações realizadas por ocasião da visita domiciliar, passemos à análise técnica do caso em pauta. O autor conta nove anos de idade e tem o Transtorno do Espectro Autista - TEA. Está sendo assistido por Médicos Especialistas e com sessões terapêuticas, para seu desenvolvimento, o que é realizado por serviço médico privado, ou seja, Plano Médico Particular Individual, que felizmente os pais conseguem manter com o rendimento próprio ou com ajuda de familiares. Reside em imóvel de propriedade da avó paterna, não tendo assim o compromisso de pagar aluguel, o que demanda alto percentual da renda familiar. Dessa forma, considerando que o autor se encontra assistido por sua rede familiar, não sendo evidenciada situação de risco social ou desamparo e que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo vigente, há que se concluir que no caso em pauta, não estão plenamente configurados os critérios de pobreza e vulnerabilidade. [...]" Vale ressaltar que o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda, destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele necessitam para sua sobrevivência. Como observa-se no resultado do laudo social pericial, a renda per capita (R$ 1.132,25) ultrapassa em muito o valor de meio salário mínimo-vigente e a renda familiar bruta (R$ 4.529,00) é superior ao valor das despesas mensais (R$ 2.210,62), o que garante o devido amparo e assistência familiar. Ademais, a residência, ainda que simples (a qual é de propriedade da avó paterna, fato que diminui as despesas do autor por não pagar aluguel) apresenta condições adequadas de moradia. Neste contexto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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