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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039274-03.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTHIANE SILVA SALLES
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ROXO FERREIRA (OAB RJ137596)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Mielite Transversa Aguda (CID-10 G37.3); Outras doenças desmielinizantes especificadas do SNC (CID-10 G37.8); Lesões medulares comprovadas em ressonância magnética nos níveis cervical (C1-C2) e torácico/dorsal (T8). Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
IV - Por fim, façam-me conclusos.