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5039268-61.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5039268-61.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANAO ESCAPAMENTOS AUTO PECAS LTDA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: KARLA ALVES SILVA - ES26542 DESPACHO Sabe-se que, segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples afirmação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira tão somente quando deduzida por pessoa natural, presunção de veracidade esta que não se estende à pessoa jurídica, que deve comprovar a precariedade de sua situação financeira nos autos para que seja deferida a gratuidade da justiça em seu favor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Grifo nosso. E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) – Grifo nosso. No caso dos autos, verifica-se que não há comprovação suficiente da suposta ausência de recursos da pessoa jurídica para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual não é possível deferir a gratuidade da justiça à parte requerente neste momento processual, mostrando-se prudente, contudo, antes de indeferir o pleito, oportunizar a comprovação do alegado. Diante disso, INTIME-SE o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada situação de hipossuficiência financeira ou, se preferir, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Consigna-se que a comprovação da hipossuficiência deverá ser realizada por meio da juntada dos documentos de que disponha a pessoa jurídica que sirvam a demonstrar a sua situação econômico-financeira, dentre os quais citam-se, a título exemplificativo, i) os balanços e balancetes patrimoniais dos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, devidamente assinados por contador habilitado, ii) as Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE’s) referentes ao mesmo período dos balanços, iii) as Declarações de Imposto de Renda (ECF – Escrituração Contábil Fiscal) completas e com recibo de entrega dos últimos 02 (dois) exercícios, iv) os extratos bancários de todas as aplicações financeiras de titularidade da pessoa jurídica relativos aos últimos 03 (três) meses, v) relação de faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses da empresa, e vi) Declarações do Simples Nacional (PGDAS-D), se a empresa for optante por este regime, dos últimos 12 (doze) meses. Com o decurso do prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. VILA VELHA-ES, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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