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5039263-39.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5039263-39.2026.8.08.0035 AUTOR: CANAO ESCAPAMENTOS AUTO PECAS LTDA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO 1) A teor da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, presunção essa que não se estende às pessoas jurídicas, a quem, inclusive, nem mesmo prévia formulação de pedido de recuperação judicial, de liquidação extrajudicial ou de falência serviria de plano a justificar o deferimento da benesse. 2) Tanto assim o é que figura como enunciado da Súmula nº 481, do c. Superior Tribunal de Justiça, o de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei). 3) Daí porquê, em se tratando a Demandante de uma pessoa jurídica de direito privado que se encontra em franca atividade, se impõe, quando da dedução de tal pleito, demonstrar a ventilada situação de miserabilidade que consigo deixaria aparente a suposta incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, o que aqui inocorre, ao menos até então. 4) Dessarte, e considerando o tanto quanto previsto no art. 99, §2º, in fine, do CPC, conferirei à postulante o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos todos os documentos de que disponha e que sirvam a demonstrar a sua situação econômico-financeira, dentre os quais cito, a título exemplificativo, i) os balanços e balancetes patrimoniais dos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, devidamente assinados por contador habilitado, ii) as Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE’s) referentes ao mesmo período dos balanços, iii) as Declarações de Imposto de Renda (ECF – Escrituração Contábil Fiscal) completas e com recibo de entrega dos últimos 02 (dois) exercícios, iv) os extratos bancários de todas as aplicações financeiras de titularidade da pessoa jurídica relativos aos últimos 03 (três) meses, v) relação de faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses da empresa, e vi) Declarações do Simples Nacional (PGDAS-D), se a empresa for optante por este regime, dos últimos 12 (doze) meses. 5) De antemão ressalto que o próprio parcelamento das custas judiciais pressupõe o deferimento, mesmo que parcial, da gratuidade postulada, dependendo, por conseguinte, da juntada dos elementos em alusão. 6) Assim, à parte Autora, por seu patrono, para ciência e atendimento ao ordenado no lapso temporal antes mencionado. 7) Escoado o lapso temporal em comento, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 8) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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