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5039262-41.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5039262-41.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ANADIR GUIOMAR LEMKE ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO ANADIR GUIOMAR LEMKE propôs ação de rito comum contra o BANCO SAFRA S.A., alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 16694997, o qual afirma não reconhecer nem ter contratado ou autorizado. Sustenta que a contratação pode decorrer de fraude ou de refinanciamento não solicitado de empréstimo anteriormente realizado, bem como, subsidiariamente, de falha da instituição financeira na prestação de informações no momento da contratação, especialmente quanto ao banco responsável pela liberação do crédito, valor e taxa de juros, o que teria ocasionado vício de consentimento. Alega que os descontos vêm reduzindo sua renda de natureza alimentar e que não sabe se está suportando valores decorrentes de refinanciamento não autorizado, empréstimo não solicitado ou serviço diverso daquele que acreditava ter contratado, atribuindo à instituição financeira falha na prestação do serviço. Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (evento 19.1). Em réplica (evento 30), a parte autora alegou fraude. Vieram os autos conclusos. Decido. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 12/2022-TJ: Art. 2º. Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º. Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º. Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3o desta resolução; e II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca. Os arts. 17 e 18, § 1º, da Lei Federal n. 4.595/1964, por sua vez, disciplinam o seguinte: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. [...]. Como se vê, a fixação da competência dos Juízos da Unidade Estadual de Direito Bancário observa um critério misto: (a) em razão da matéria (Direito Bancário); e (b) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central). No caso dos autos, percebe-se o preenchimento do segundo requisito apenas, qual seja, a inclusão de uma instituição financeira subordinada ao Banco Central no polo passivo da demanda. Entretanto, no tocante ao primeiro requisito, verifica-se que se trata de lide cuja matéria não diz respeito ao Direito Bancário, o qual é conceituado por Nelson Nery Costa da seguinte forma: O direito bancário é um ramo didático do direito, relativo às atividades financeiras e aos negócios bancários, em que se procura traduzir as operações bancárias, de natureza econômica, em disposições jurídicas. Não resta dúvida que, inicialmente, existe a operação financeira, que depois vem a ser convertida em um contrato. Resultou de um momento único, em que primeiro ocorreu o fato econômico, para só depois ser traduzido por um arcabouço de natureza jurídica (Direito bancário e consumidor. 2. ed. Pirassununga: Lawbook, 2009. p. 29). Por se tratar obviamente de um ramo de Direito Empresarial, muitas vezes os conflitos submetidos ao Poder Judiciário acabam aparentando ser afetos aos Juízos da Unidade Estadual Direito Bancário. Contudo, o fato de uma lide envolver em seus polos uma instituição bancária não significa que a discussão versará sobre Direito Bancário. No caso, esta lide não envolve discussão acerca de cláusulas contratuais afetas ao Direito Bancário. O que de fato se almeja é o reconhecimento da inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, diante da alegação de possível fraude ou refinanciamento não autorizado, bem como da falha na prestação do serviço bancário quanto ao dever de informação, com a consequente responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais que a parte autora afirma ter suportado em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. EMPRÉSTIMO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENUNCIADO II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de inexistênia de débito cumulada com indenização por danos morais. 3. Alegação de fraude praticada por terceiros mediante acesso ao sistema de dados da instituição financeira requerida. 4. Empréstimo efetivado sem a devida autorização da parte autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir a competência para processar e julgar a demanda, tendo em vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. Pretensão voltada à anulação do pacto fraudulento e à reparação dos danos morais decorrentes do episódio, sem incursão sobre cláusulas ou condições típicas de contrato bancário. 7. Causa de pedir fundada exclusivamente na prática de ato ilícito por terceiros e na responsabilidade da instituição financeira pela segurança de seus sistemas. 8. Incidência do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Compete ao Juízo Cível processar e julgar ações em que se discute fraude na contratação de empréstimos ou abertura de contas bancárias, sem discussão sobre cláusulas contratuais. IV - DISPOSITIVO 9. Competência do Juízo Cível. 10. Conflito julgado procedente. (TJSC, CCCiv 5025746-62.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 11/06/2025, sem grifo no original.) E ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado entre Juízo Bancário e Juízo Cível para processar e julgar ação de compensação por danos morais e materiais e obrigação de fazer. 2. Cadastro de senhas para utilização do aplicativo da instituição financeira efetuado para pessoa alegadamente não autorizada pelo titular da conta bancária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinação da competência para julgar a demanda, considerando a natureza das questões envolvidas. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa de pedir está circunscrita à alegada fraude e à responsabilização pelo prejuízo sofrido, não envolvendo questões de natureza bancária. 5. Portanto, a demanda é tipicamente civil, mesmo com a presença de instituição financeira no polo passivo. IV - DISPOSITIVO 6. Competência da Vara Cível suscitada reconhecida. 7. Conflito julgado procedente. (TJSC, CCCiv 5033626-08.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 11/06/2025, sem grifo no original.) Dessa forma, não estando a causa de pedir desta lide relacionada com a revisão de cláusulas contratuais ou o questionamento da atividade-fim da instituição financeira, não há que se falar na competência desta unidade jurisdicional. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE JUÍZO para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ) e determino sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC..

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