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5039254-92.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039254-92.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ANA CLARA MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA PAULA CAREGNATO (OAB RS111261) EXEQUENTE: GIOVANNA APARECIDA DA ROLT ADVOGADO(A): ANA PAULA CAREGNATO (OAB RS111261) EXECUTADO: DAVID MENDES ADVOGADO(A): DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça - AJG à parte credora para os demais termos do processo. Altero o valor da causa, passando a constar R$ 121.669,68, em razão dos valores demonstrados pela requerente no evento 19, EMENDAINIC1. Ainda, retifico o polo ativo da presente demanda, uma vez que a titular do crédito objeto da presente demanda é GIOVANNA APARECIDA DA ROLT. I - INTIME-SE a parte devedora, através de seu procurador, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor atualizado do débito indicado na inicial, mais custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, informando, para tanto, os dados necessários (valor do débito atualizado com cálculo discriminado e CPF do devedor). II – Retificada a atuação dos autos, para constar a admissão da execução, de modo que resta possibilitada a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. III - Tudo cumprido, voltem conclusos.

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