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TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039252-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: YEDDA AZEVEDO DA ROCHA PARANHOS (Espólio) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES (OAB PR031585) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pelas razões acima, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se.
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