Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039235-92.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: GILMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655)
ADVOGADO(A): JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de decidir pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada, apresentado por GILMAR VIEIRA DA SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificados. Sustentou o autor, em síntese, que a parte ré incluiu indevidamente seu nome no sistema de acordos do Serasa, por dívida prescrita. Discorreu sobre o direito aplicável. Requereu, em tutela de urgência antecipada, que a parte demandada exclua seu nome do Serasa Limpa Nome.
É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
No caso, não há prova da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, mas apenas o registro do débito em plataforma de renegociação de dívida prescrita (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo), como contas atrasadas, que não configura restrição ao crédito.
Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, o que não impede que após a formação do contraditório seja a medida concedida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, considerando ser facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Citação eletrônica agendada.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039235-92.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: GILMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655)
ADVOGADO(A): JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 (Estatuto do idoso), determino a tramitação preferencial deste processo.
Defiro a gratuidade de justiça a GILMAR VIEIRA DA SILVA.
A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, anexando documento de identidade, com foto, frente e verso, sob pena de extinção, com fundamento no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).