Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5039226-74.2024.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: WALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA CURADOR: MARIA EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZA BONICELLI MENDES - SP359326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito, negando benefício assistencial. O benefício pretendido encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulando o tema, a Lei n.º 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial. A despeito de haver mudanças legislativas ao longo do tempo, no que se refere aos requisitos em discussão (capacidade econômica), não houve alteração relevante, podendo-se analisar o texto abaixo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) A literalidade da renda per capita de um quarto do salário mínimo foi abandonada. É que houve sucessão de leis de caráter assistencial – exemplos são as Leis nºs 9.533/97 e 10.689/03 -, mas trazendo como requisito econômico meio salário mínimo. Consequência foi a conclusão bem estampada em enunciado da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização (3ª Região): Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo. (destacou-se) Está-se, em verdade, seguindo entendimento sedimentado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 27: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - destacamos) Tratando-se de benefício em favor de pessoa com deficiência, a conclusão na perícia médica pode dispensar avaliação social: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, Publicação 15/02/2022 – destacou-se) No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de LOAS desde o requerimento administrativo, efetivado em 10/09/2012 (ID 328281363 - Pág. 1). Registro que o INSS informou no ID 328281362 - Pág. 1 que não localizou processo físico referente ao requerimento do autor. Embora a perícia judicial tenha sido desfavorável à constatação de deficiência (ID 328281371 - Pág. 1 e ss.), a parte autora juntou laudo do IMESC (perícia realizada em 06/11/2025 na ação de interdição nº 1005950-73.2024.8.26.0020 – ID 371736735 - Pág. 1 e ss.) que atesta quadro de esquizofrenia, com necessidade de supervisão para atividades diárias: Foi caracterizado que o periciando é portador de quando demencial, em decorrência de Esquizofrenia (CID F20) (...) 6. CONCLUSÕES O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que impossibilita de imprimir diretrizes da vida. Há restrição total para as atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quando descrito é irreversível Necessita supervisão para atividades da vida diária (ID 371736735 - Pág. 11 e 14) A perícia administrativa realizada em 30/10/2012 também considerou comprovada a deficiência, com diagnóstico de CID F205, que corresponde a “esquizofrenia residual” (ID 330814077 - Pág. 1). Desta forma, tenho por comprovada a deficiência (impedimento de longo prazo) em razão do quadro de esquizofrenia desde o requerimento administrativo formulado em 2012. Consta do ID 330814075 - Pág. 1 que o benefício foi indeferido na via administrativa em razão de não comprovação da miserabilidade. Quanto a esse ponto, a perícia social, realizada em 19/02/2025, informou que o autor mora com a irmã Maria Edna (atualmente curadora do autor) e com o cunhado Antônio (marido da irmã), emitindo parecer favorável à constatação de miserabilidade, mas com exclusão da renda de Antônio (cunhado) no cálculo da renda per capita: II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: A data da perícia foi acordada com a Sra. Maria Edna para realização em 19/02, conforme contato prévio por telefone, a qual prestou as informações que constam neste laudo. Parte autora ficou isolado, deitado na cama durante toda a perícia social, mesmo sendo chamado, não houve a participação do mesmo. Declarou que a família é composta por três pessoas, sendo parte autora, irmã e cunhado. Maria Edna é casada com Antônio, a mesma trabalhou com vínculo formal até o ano de 2009, em 2010 teve um câncer na boca, realizou o tratamento e desde então, não exerce atividade remunerada, não possui fonte de renda, não tem filhos. Antônio trabalha com vínculo formal desde o ano de 2017, no cargo de auxiliar de serviços gerais, com renda de R$1.994,00, sendo a principal renda da família. Quanto a parte autora, informou que Waldir é solteiro e não possui filhos. Que em 1997 parte autora sofreu um acidente de trabalho e a partir de então começou a ter surtos e ficou “transtornado” (SIC). Após o início dos surtos teve o diagnóstico de Esquizofrenia e não retornou ao mercado de trabalho. Na ocasião da perícia, apresentou laudo médico datado em 31/08/2023, pelo Dr. Francisco Manoel Galotti CRM: 28.127 que aponta para o diagnóstico com CID 10 F20. Declarou que parte autora recebe um auxílio suplementar desde o ano de 1987 no valor de R$283,00. Na ocasião da perícia não apresentou a carteira de trabalho da parte autora, referindo que havia perdido. (...) IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: Conforme informações, a renda da família é proveniente do salário de Antônio no valor de R$1.990,00 e do auxílio suplementar da parte autora no valor de R$ 283,00. V. DESPESAS MENSAIS: Informou abaixo as despesas fixas da família: Água R$116,00 Luz R$298,00 IPTU R$45,00 Alimentação e produtos de Higiene R$800,00 Gás R$110,00 Medicação manipulada que Maria Edna faz uso R$460,00 Total das despesas: R$1.829,00 VI. RENDA PER CAPITA: conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007 “V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)” Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se que a renda per capita é de R$ 283,00. VII. CONCLUSÃO: Após análise dos documentos apresentados, da escuta qualificada, da observação técnica e dos relatos da irmã da parte autora, apresentamos nossa conclusão seguida de parecer técnico. Quanto a situação econômica, foi informado que a família sobrevive com a renda do cunhado da parte autora, pois o valor que Waldir recebe com auxílio suplementar de R$ 283,00 não supre suas necessidades básicas. Foi observado que a renda da parte autora é insuficiente para manutenção das suas despesas e autonomia, que necessita do auxílio da irmã e cunhado para garantia das condições mínimas de vida. A parte autora reside em imóvel cedido de propriedade dos familiares do seu cunhado. A infraestrutura da casa e as condições apresentadas são simples e não oferece acessibilidade. (...) Conforme relatado, parte autora demanda supervisão e cuidados decorrente do diagnóstico de Esquizofrenia, fator que se torna limitador para a sua participação ampla e efetiva em sociedade, comparado as demais pessoas sem o mesmo diagnóstico. Diante do exposto, após estudo social, consideramos que a família vive em situação de pobreza socioeconômica1 e vulnerabilidade social. De fato, existe precedente do STJ no sentido de não consideração da renda do cunhado, por não se enquadrar no conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012. V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. VI - Recursos especiais providos. (STJ – 2ª Turma, REsp n. 1.727.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) Registro, de toda forma, que mesmo que se considerasse a renda do cunhado, a renda per capita passaria minimamente de meio salário-mínimo, não obstando o reconhecimento do direito ao benefício, ante a conclusão da perícia social favorável à constatação de miserabilidade. Assim, também restou demonstrado o requisito de miserabilidade, fazendo a parte autora jus à concessão do amparo assistencial desde a DER em 10/09/2012; com observância, no entanto, da prescrição quinquenal no pagamento das prestações vencidas. Diante do exposto, concedo provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, reconhecendo devido benefício assistencial desde (DIB) 10/09/2012, data de pedido administrativo. Atrasados serão corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos, além de com juros moratórios desde citação, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO TUTELA ESPECÍFICA para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado,no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Encaminhe-se ao INSS, para respectiva implantação. Recorrente vitorioso, não há condenação em honorários advocatícios nem custas. É como voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. RENDA DE CUNHADO. EXCLUSÃO DO GRUPO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos de deficiência e vulnerabilidade econômica para a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudos médico-administrativo e do processo de interdição comprovaram a existência de esquizofrenia e de impedimento de longo prazo, com necessidade de supervisão para atividades da vida diária. A renda do cunhado não deve ser computada, pois ele não integra o grupo familiar previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Precedente do STJ. A perícia social comprovou a situação de vulnerabilidade socioeconômica. O benefício é devido desde 10/09/2012, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder o benefício assistencial desde 10/09/2012, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão