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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039214-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação proposta por GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pretende o pagamento de ajuda de custo decorrente de sua transferência, por interesse da Administração, do 10º Batalhão, em Guarapari/ES, para o COPOM, em Vitória/ES, ocorrida em 18/09/2025. Sustenta, nesta demanda, que a ajuda de custo deveria ser calculada com base no subsídio, postulando o pagamento de R$ 34.968,08, com abatimento do valor de R$ 4.475,77 já pago administrativamente. Ocorre que a mesma pretensão já foi objeto do processo nº 5013930-85.2026.8.08.0035, ajuizado pelo mesmo autor em face do mesmo réu, no qual se postulou o pagamento da ajuda de custo decorrente da mesma transferência funcional ocorrida em 18/09/2025. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Naquele feito, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença consignou, em síntese, que a ajuda de custo prevista na Lei Estadual nº 2.701/72 pressupõe a demonstração da efetiva mudança de domicílio e das despesas decorrentes do deslocamento, mudança e instalação, concluindo que não houve comprovação suficiente desses requisitos. A referida sentença transitou em julgado em 29/07/2026. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que o art. 502 do mesmo diploma confere autoridade de coisa julgada material à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso concreto, estão presentes tais elementos. As partes são idênticas e o fato constitutivo da pretensão também é o mesmo: a transferência do autor, em 18/09/2025, de Guarapari para Vitória e o suposto direito à ajuda de custo dela decorrente. Igualmente, o objeto material das demandas é o mesmo, qual seja, o recebimento da referida ajuda de custo. É certo que, na presente demanda, o autor acrescenta argumentação jurídica segundo a qual o benefício deveria ter como base de cálculo o subsídio, e não o soldo, invocando, inclusive, a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007 e precedentes deste Tribunal. Todavia, a modificação ou o acréscimo de fundamentos jurídicos não é suficiente para afastar a coisa julgada quando permanece inalterado o núcleo fático e a pretensão material deduzida em juízo. Com efeito, a primeira sentença não se limitou a definir a base de cálculo da ajuda de custo. Ao contrário, concluiu pela inexistência do próprio direito ao benefício, diante da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à sua concessão. Assim, não se mostra possível utilizar nova fundamentação jurídica para rediscutir, em ação autônoma, pretensão já definitivamente apreciada. A circunstância de o Estado ter realizado pagamento administrativo de R$ 4.475,77 em 09/06/2026 também não altera essa conclusão. O pagamento ocorreu em 29/07/2026, antes do trânsito em julgado e, até mesmo, da sentença proferida no processo anterior, datada de 28/06/2026, de modo que já integrava a realidade fática existente antes da formação da coisa julgada e poderia ter sido levado ao conhecimento daquele Juízo. Não se trata, portanto, de fato novo surgido após a estabilização da decisão anterior capaz de constituir relação jurídica autônoma. Ademais, o próprio pedido formulado nesta ação evidencia que o valor pago administrativamente é tratado pelo autor como parcela da mesma ajuda de custo objeto do processo anterior, pretendendo-se apenas o pagamento da diferença que entende devida mediante a adoção de outra base de cálculo. Cuida-se, portanto, de tentativa de rediscussão da mesma pretensão sob nova fundamentação. Incide, ainda, o disposto no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto para acolhimento ou rejeição do pedido. Não é possível, assim, após o trânsito em julgado, renovar a mesma pretensão mediante a apresentação de fundamento jurídico que poderia ter sido deduzido no processo anterior. Dessa forma, estando configurada a identidade entre as demandas e já tendo sido definitivamente julgada a pretensão relativa à ajuda de custo decorrente da transferência de 18/09/2025, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Por fim, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3°, CPC). Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada, é medida imperativa. III.I – Da Litigância de Má-Fé Resta caracterizada, outrossim, a litigância de má-fé por parte do autor. A conduta de repropor demanda idêntica àquela em que já operou o manto da coisa julgada material extrapola o regular direito de ação e configura nítido abuso do direito de litigar. Ao omitir a existência de provimento jurisdicional definitivo anterior e tentar provocar nova manifestação deste Juízo sobre matéria preclusa, a parte autora violou os deveres de boa-fé e cooperação processual, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 80, incisos I (deduzir pretensão contra fato incontroverso), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário), do CPC. Sabendo que a pretensão deduzida já havia sido repelida pelo Poder Judiciário, o demandante movimentou a máquina pública de forma inútil e temerária. Tal agir atenta contra a dignidade da justiça, impondo-se a aplicação das sanções processuais cabíveis previstas no art. 81 do diploma processual civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Insta ressaltar que o microssistema dos Juizados Especiais preza pela celeridade e economia processual. Conquanto o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabeleça a isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, o próprio dispositivo ressalva expressamente os casos de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, V, 502 e 508 do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Diante do manifesto dolo processual verificado, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos arts. 80, I, III e V, e 81, caput, do CPC. Por força do reconhecimento da má-fé, afasto eventual concessão da gratuidade de justiça no tocante às sanções aqui impostas. Em caso de recurso, intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, não sendo nada requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. Juiz(a) de Direito