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5039209-52.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039209-52.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CAROLINE BESKOW QUINTANA ADVOGADO(A): CLEBER PEREIRA GOMES (OAB RS133447) ADVOGADO(A): MAICON ANTONIO STOHR COUTINHO (OAB RS135274) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade da justiça é direito constitucional assegurado à parte necessitada, pois a hipossuficiência econômica não pode obstar o acesso à jurisdição. Contudo, o juiz deve exigir a devida comprovação, a fim de verificar se o pedido de assistência judiciária gratuita reflete a real condição da parte, observando-se, inclusive, o princípio da lealdade processual. Assim, a concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação da declaração integral do imposto de renda atual, ou comprove ser isenta de declará-lo, documento que deve ser obtido no site da receita federal, através do seguinte link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, com acesso pelo gov.br, devendo constar as informações do contribuinte (nome e CPF), conforme exemplo: 2. Fica intimada a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial nos seguintes termos: 2.1. Atribuir valor exato ao pedido final declaratório de nulidade de débito, referente à contratação que relata não ter pactuado; 2.2. Corrigir o valor da causa para que corresponda à integralidade do proveito econômico pretendido (pedido declaratório + danos morais + quantias a serem restituídas), na forma do art. 292, II, V e VI, CPC; 3. A petição inicial menciona em seu rol de documentos, documentos que não foram juntados nos presentes autos. Nesse sentido, oportunizo a juntada dos referidos documentos no mesmo prazo supra. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.

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