Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039207-11.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Precatório, Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: ROSANGELA CELESTINA RIBEIRO CPF: 044.517.076-09 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais, na qual sustenta que os cálculos da exequente não observaram a prescrição quinquenal. Alega que, tendo a ação sido distribuída em 17/12/2014, estariam prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2009, razão pela qual refez os cálculos, apurando excesso de execução no valor de R$ 8.540,92 (oito mil quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). A exequente manifestou-se pelo rejeitamento da impugnação, sustentando que a matéria relativa à prescrição já foi expressamente decidida no acórdão exequendo, o qual reconheceu a incidência da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, assegurando-lhe o direito às parcelas de FGTS referentes a todo o período em que permaneceu efetivada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 100/2007. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que o único fundamento deduzido pelo Estado de Minas Gerais consiste na incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 17/12/2009. Todavia, a questão já foi apreciada e decidida no título executivo judicial. Conforme expressamente consignado no acórdão, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212, foi reconhecido que, no caso concreto, a ação foi ajuizada em 17/12/2014, isto é, antes do transcurso do prazo de cinco anos contado da publicação do referido julgamento, razão pela qual a parte autora faz jus aos depósitos de FGTS relativamente a todo o período em que permaneceu efetivada com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 100/2007. Assim, a pretensão da executada de limitar a execução mediante a aplicação da prescrição quinquenal revela-se incompatível com os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já definitivamente decidida no processo de conhecimento. Nessa perspectiva, os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros definidos no título executivo, não havendo fundamento para o reconhecimento do alegado excesso de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em ID.10599094515, no valor de R$ 40.181,82 (quarenta mil cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), sem prejuízo de posterior atualização até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/201 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças