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5039204-98.2024.8.21.0022

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3250110/RS (2026/0171559-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS:LUCIO LAUSER MORAES - RS058719 MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508 DANIEL DA SILVA NUNES - RS063142 AGRAVADO:KAROLINE SCHEER LINDEMANN ADVOGADO:KAROLINE SCHEER LINDEMANN - RS106699 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA COVID-19. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE OBRA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a autora buscava o ressarcimento dos juros de obra pagos durante o período de atraso na entrega do imóvel, o pagamento de multa compensatória prevista contratualmente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) se houve atraso injustificado na entrega do imóvel; (ii) se a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora; (iii) se é devida a restituição dos juros de obra pagos pela autora; (iv) se é devida a multa compensatória prevista contratualmente; e (v) se o atraso na entrega do imóvel enseja danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pandemia de COVID-19, embora represente evento extraordinário e imprevisível, não configura caso fortuito ou força maior no caso concreto, pois a construtora não comprovou o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo contratual. 2. A construtora não demonstrou de forma específica e concreta como os impactos da pandemia inviabilizaram a entrega do imóvel no prazo estabelecido, não havendo nos autos elementos que comprovem a paralisação total das obras ou a impossibilidade de obtenção de materiais essenciais. 3. O contrato já previa prazo de tolerância de 180 dias para absorver eventuais imprevistos no cronograma da obra, sendo que a entrega ocorreu apenas em 12/06/2023, quando o prazo final, incluída a tolerância, era 26/02/2023. 4. Os juros de obra são valores cobrados pela instituição financeira durante a fase de construção, e seu pagamento pela autora no período de atraso (abril/2023 a junho/2023) configura prejuízo material diretamente decorrente do inadimplemento contratual da construtora. 5. A multa compensatória de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago é devida conforme previsão contratual, considerando o atraso de três meses completos na entrega do imóvel. 6. O atraso na entrega da obra constitui inadimplemento contratual que, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, representando meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de juros de obra no período de abril/2023 a junho/2023 e ao pagamento da multa compensatória prevista contratualmente. Tese de julgamento: 1. A pandemia de COVID-19, embora represente evento extraordinário, não configura automaticamente caso fortuito ou força maior, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo contratual. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 77, §§ 2º, 3º e 6º; 489, § 1º; 1026, § 2º, do Código de Processo Civil; 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94. Sustenta que a condenação por litigância de má-fé não pode atingir diretamente o advogado. Argumenta que, ainda que se admitisse, apenas em tese, a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado por conduta processual abusiva, tal medida deveria ser precedida do contraditório. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC. De qualquer forma, há no acórdão fundamento que, embora suficiente para mantê-lo, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Cuida-se da declaração de intempestividade dos embargos de declaração, sobre a qual o recurso especial não suscita discussão. Não conhecido os embargos de declaração, a matéria suscitada no recurso especial – possibilidade de imposição de sanções ao advogado – sequer foi debatida pelo Tribunal de origem, de modo que, a respeito do tema, não se pode falar em causa decidida. A matéria deduzida, portanto, não está prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula 211/STJ. Outra consequência do não conhecimento dos embargos é o fato de que o prazo para a interposição de outros recursos não foi interrompido. Desse modo, é de se considerar intempestivo o recurso especial, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis da publicação do acórdão objeto dos embargos intempestivos. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.271/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de embargos de declaração apenas não interrompe o prazo recursal quando não conhecidos por manifesta intempestividade" (AgRg no Ag 1.215.685/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/7/2011). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 311.311/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 8/8/2013.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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