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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5039203-10.2025.8.24.0018/SCAUTOR: WILIAM ELIEZER DA CRUZ
ADVOGADO(A): JOANA LAURA LANSARIN (OAB SC077799)
ADVOGADO(A): EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)
RÉU: MAURICIO SILVIO PIASSETA
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818)
DESPACHO/DECISÃO
1- Inicialmente, rejeito a impugnação à Gratuidade da Justiça deferida ao autor, já que a impugnação foi genérica, sem apresentação de nenhuma informação ou fato novo que conseguisse demonstrar a possibilidade do autor ter uma situação financeira incompatível com o benefício concedido. 2- Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, especialmente em razão dos documentos comprobatórios juntados no evento 13 dos autos conexos n. 5016861-73.2023.8.24.0018. 3- Há ação penal em andamento (autos n. 5006508-71.2023.8.24.0018) que versa sobre os fatos objeto da presente ação. Nela foi proferida sentença de primeiro grau, reconhecendo a culpa do autor pelo sinistro e condenando ele pelo crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, foi apresentado recurso contra referida sentença, estando pendente de análise. Ainda que a presente ação seja um pouco mais ampla, já que envolve pedido de pensão mensal vitalícia e, portanto, haverá necessidade de abrir possibilidade de produção probatória em relação a esse pedido, o julgamento da ação penal possibilitará reduzir a discussão do processo, permitindo uma fase instrutória mais simplificada, gerando também economia processual. Assim, como a sentença criminal faz coisa julgada no cível (art. 935, CC), DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença dos autos criminais n. 5006508-71.2023.8.24.0018, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Intime-se. Cumpra-se.