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5039201-40.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5039201-40.2025.8.24.0018/SCAUTOR: MARCIA FERNANDA MARTIORI ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA 40. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenar a parte ré a restituição em dobro exclusivamente dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). (c) autorizar a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescido apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. 41. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno parte autora e ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré. 42. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). 39. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 41. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.

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