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TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5039193-51.2026.8.09.0178 Polo ativo: Vitor Veloso Mendes Polo passivo: Aurelio Rastrelo De Moraes DECISÃO Trata-se de oposição de embargos de declaração pela parte ré, Aurelio Rastrelo de Moraes, (movimentação nº 76), em face da sentença proferida na movimentação nº 69. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à utilização de expressões no plural em determinados trechos da sentença, embora a controvérsia se refira a comentário singular, bem como quanto ao alcance da expressão “jogatinas e bebedeiras com menores de 18 anos”. Requer esclarecimentos e atribuição de efeitos modificativos ao recurso. O embargado Vitor Veloso Mendes apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa, sob o argumento de que o recurso pretende rediscutir a valoração da prova, a configuração do dano moral e o valor da indenização (movimentação nº 79). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do cabimento e dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de natureza integrativa, destinado a aperfeiçoar a decisão judicial, e não de instrumento próprio para provocar novo julgamento da causa ou substituir o recurso adequado para a reforma do mérito. No caso, os embargos são formalmente conhecidos ao indicarem vícios previstos no art. 1.022 do CPC e foram apresentados contra sentença judicial. II. Da alegação relativa ao emprego do plural e do singular. A utilização eventual de expressão no plural em trecho descritivo da sentença, quando a controvérsia diz respeito a publicação ou comentário determinado, não configura, por si só, obscuridade ou contradição capaz de comprometer o julgamento. A sentença da movimentação n.º 69 deve ser interpretada em seu conjunto, considerando-se o relatório, a fundamentação e o dispositivo. O objeto da condenação está delimitado, referindo-se à publicação analisada nos autos, à sua repercussão sobre os direitos da personalidade do autor e às providências impostas ao réu. Ainda que se reconheça a existência de imprecisão redacional pontual, não altera a identificação do fato, não modifica a fundamentação e não gera dúvida objetiva quanto ao comando judicial. Eventual ajuste terminológico teria natureza meramente material, sem repercussão sobre o resultado da sentença. Assim, não há vício integrativo a ser sanado nesse ponto. III. Da alegação relativa à expressão “jogatinas e bebedeiras com menores de 18 anos”. Também não se verifica obscuridade na utilização da expressão questionada. A sentença examinou o conteúdo da publicação atribuída ao réu e avaliou, à luz do conjunto probatório, se as afirmações divulgadas ultrapassaram os limites do exercício regular da manifestação e atingiram a honra e a imagem do autor. A expressão impugnada foi considerada dentro do contexto da publicação e dos fatos submetidos à apreciação judicial. Ademais, a pretensão do embargante, nesse ponto, não é propriamente obter esclarecimento sobre o comando ou sobre a fundamentação da sentença, mas modificar a conclusão alcançada quanto ao caráter ofensivo da publicação e às consequências jurídicas dela decorrentes. A discordância quanto à interpretação do conteúdo da mensagem, à valoração da prova ou à conclusão sobre a existência de dano moral não caracteriza obscuridade. Cuida-se de matéria relacionada ao mérito, não cabendo, portanto, embargos de declaração. IV. Dos efeitos modificativos. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é excepcional e somente se justifica quando o acolhimento do recurso, para sanar vício efetivamente existente, conduzir necessariamente à alteração do resultado. No presente caso, contudo, não foi identificado vício dessa natureza. O pedido de alteração da conclusão da sentença decorre de inconformismo do mérito da sentença. Por conseguinte, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. V. Da multa por embargos protelatórios O art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso e prevê a aplicação de multa quando forem manifestamente protelatórios. A rejeição dos embargos, por si só, não conduz automaticamente à aplicação da penalidade. A multa exige demonstração concreta de que o recurso foi utilizado com finalidade manifestamente procrastinatória, sem indicação minimamente identificável de vício de embargabilidade. Embora os embargos não mereçam acolhimento, o embargante apontou questões relacionadas à redação da sentença e ao alcance de expressão constante da publicação examinada. Essas alegações, ainda que insuficientes para modificar o julgado, não revelam, neste momento, abuso processual manifesto apto a justificar a multa. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada sempre que os embargos são rejeitados, mas apenas quando demonstrado o intuito protelatório manifesto. Dessa forma, indefiro o pedido de multa formulado na impugnação da movimentação nº 79. VI. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos na movimentação nº 76 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença proferida na movimentação nº 69. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado na movimentação nº 79, por não reconhecer, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado no dispositivo da sentença embargada (movimentação n.º 69). Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 2
TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5039193-51.2026.8.09.0178 Polo ativo: Vitor Veloso Mendes Polo passivo: Aurelio Rastrelo De Moraes DECISÃO Trata-se de oposição de embargos de declaração pela parte ré, Aurelio Rastrelo de Moraes, (movimentação nº 76), em face da sentença proferida na movimentação nº 69. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à utilização de expressões no plural em determinados trechos da sentença, embora a controvérsia se refira a comentário singular, bem como quanto ao alcance da expressão “jogatinas e bebedeiras com menores de 18 anos”. Requer esclarecimentos e atribuição de efeitos modificativos ao recurso. O embargado Vitor Veloso Mendes apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa, sob o argumento de que o recurso pretende rediscutir a valoração da prova, a configuração do dano moral e o valor da indenização (movimentação nº 79). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do cabimento e dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de natureza integrativa, destinado a aperfeiçoar a decisão judicial, e não de instrumento próprio para provocar novo julgamento da causa ou substituir o recurso adequado para a reforma do mérito. No caso, os embargos são formalmente conhecidos ao indicarem vícios previstos no art. 1.022 do CPC e foram apresentados contra sentença judicial. II. Da alegação relativa ao emprego do plural e do singular. A utilização eventual de expressão no plural em trecho descritivo da sentença, quando a controvérsia diz respeito a publicação ou comentário determinado, não configura, por si só, obscuridade ou contradição capaz de comprometer o julgamento. A sentença da movimentação n.º 69 deve ser interpretada em seu conjunto, considerando-se o relatório, a fundamentação e o dispositivo. O objeto da condenação está delimitado, referindo-se à publicação analisada nos autos, à sua repercussão sobre os direitos da personalidade do autor e às providências impostas ao réu. Ainda que se reconheça a existência de imprecisão redacional pontual, não altera a identificação do fato, não modifica a fundamentação e não gera dúvida objetiva quanto ao comando judicial. Eventual ajuste terminológico teria natureza meramente material, sem repercussão sobre o resultado da sentença. Assim, não há vício integrativo a ser sanado nesse ponto. III. Da alegação relativa à expressão “jogatinas e bebedeiras com menores de 18 anos”. Também não se verifica obscuridade na utilização da expressão questionada. A sentença examinou o conteúdo da publicação atribuída ao réu e avaliou, à luz do conjunto probatório, se as afirmações divulgadas ultrapassaram os limites do exercício regular da manifestação e atingiram a honra e a imagem do autor. A expressão impugnada foi considerada dentro do contexto da publicação e dos fatos submetidos à apreciação judicial. Ademais, a pretensão do embargante, nesse ponto, não é propriamente obter esclarecimento sobre o comando ou sobre a fundamentação da sentença, mas modificar a conclusão alcançada quanto ao caráter ofensivo da publicação e às consequências jurídicas dela decorrentes. A discordância quanto à interpretação do conteúdo da mensagem, à valoração da prova ou à conclusão sobre a existência de dano moral não caracteriza obscuridade. Cuida-se de matéria relacionada ao mérito, não cabendo, portanto, embargos de declaração. IV. Dos efeitos modificativos. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é excepcional e somente se justifica quando o acolhimento do recurso, para sanar vício efetivamente existente, conduzir necessariamente à alteração do resultado. No presente caso, contudo, não foi identificado vício dessa natureza. O pedido de alteração da conclusão da sentença decorre de inconformismo do mérito da sentença. Por conseguinte, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. V. Da multa por embargos protelatórios O art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso e prevê a aplicação de multa quando forem manifestamente protelatórios. A rejeição dos embargos, por si só, não conduz automaticamente à aplicação da penalidade. A multa exige demonstração concreta de que o recurso foi utilizado com finalidade manifestamente procrastinatória, sem indicação minimamente identificável de vício de embargabilidade. Embora os embargos não mereçam acolhimento, o embargante apontou questões relacionadas à redação da sentença e ao alcance de expressão constante da publicação examinada. Essas alegações, ainda que insuficientes para modificar o julgado, não revelam, neste momento, abuso processual manifesto apto a justificar a multa. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada sempre que os embargos são rejeitados, mas apenas quando demonstrado o intuito protelatório manifesto. Dessa forma, indefiro o pedido de multa formulado na impugnação da movimentação nº 79. VI. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos na movimentação nº 76 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença proferida na movimentação nº 69. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado na movimentação nº 79, por não reconhecer, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado no dispositivo da sentença embargada (movimentação n.º 69). Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 2
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