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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5039182-31.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYTON GARCIA DOS SANTOS, ERICA DE OLIVEIRA SOUZA, GLAUBER VALENTE FIGUEROA GUIMARAES, GUSTAVO LUIZ ADAM, IULY ROSARIO DE VARGAS, JOSE ELIAS JORGE NETO, KARINE TACIANE FELIX, LORENA MARQUES MATTEDI NORONHA, MARCIEL AVELINO AMORIM JUNIOR, PATRICIA AMARAL NASCIMENTO MERIGUETTI, ROGES MIRANDA PINTO, TATIANA MODENESE PEREIRA SILVA, VITOR SILVA DE MIRANDA, LAYLA LAGARES VIEIRA, ALINE DUTRA DE FARIA, EDILANE ESCOBAR MAXIMO REU: LP PRODUCOES DE EVENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DUTRA DE FARIA - ES12031, EDILANE ESCOBAR MAXIMO - ES308-B Advogado do(a) AUTOR: EDILANE ESCOBAR MAXIMO - ES308-B Advogado do(a) AUTOR: ALINE DUTRA DE FARIA - ES12031 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Aline Dutra de Faria e outros, em face da LP Produções de Eventos Ltda. Na petição inicial, narram os autores que adquiriram ingressos para o evento denominado “Vital 2023”, realizado pela requerida nos dias 15 e 16 de setembro de 2023, no Sambão do Povo, em Vitória/ES. Sustentam que, no dia 15/09/2023, durante a apresentação do cantor Bell Marques, enquanto se encontravam no interior do Bloco Vital, foram vítimas de um verdadeiro “arrastão”, ocasião em que tiveram seus aparelhos celulares subtraídos por indivíduos não identificados, que, segundo afirmam, encontravam-se misturados aos demais participantes do evento. Alegam, ainda, que, tão logo perceberam as subtrações, procuraram a equipe de segurança e a administração do evento em busca de auxílio, mas não receberam a assistência adequada. Segundo relatam, diversas outras pessoas encontravam-se na mesma situação, tendo os seguranças, em algumas ocasiões, limitado-se a orientar os participantes a procurar uma viatura da Polícia Militar que se encontrava nas proximidades. Afirmam, também, que teriam sido tratados de forma inadequada pelos seguranças do evento, os quais teriam atribuído às próprias vítimas a responsabilidade pelos furtos. Diante disso, sob o argumento de falha na prestação do serviço de segurança, pretendem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores despendidos com os ingressos e com os aparelhos celulares subtraídos, no montante aproximado de R$73.040,00, além de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$3.000,00 por autor. As custas iniciais foram regularmente quitadas no ID 37221651. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 63663627, na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a limitação do litisconsórcio ativo. No mérito, sustentou a ausência de prova suficiente acerca dos furtos, aduzindo não ser possível demonstrar que os aparelhos foram efetivamente subtraídos, tampouco que as subtrações ocorreram no interior do evento. Argumentou, ainda, que os aparelhos se encontravam sob a posse direta dos próprios autores e que não seria possível à requerida conhecer os objetos portados pelos milhares de participantes do evento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 70568362. Especificação de provas pelas partes nos IDs 80969755 e 81168859. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 357, inciso I do CPC, compreendo que o valor atribuído à causa merece reparo, vez que R$73.040,00 não reflete o conteúdo patrimonial vindicado na lide. Vê-se da inicial a existência de cumulação de pedidos, ambos de ordem indenizatória, de sorte que R$73.040,00 é o valor unicamente atribuído aos danos materiais exigidos. Todavia, pelo critério vertido na inicial, não indicou a parte autora os valores que pretendem obter a título de indenização moral. Na hipótese de cumulação de pedidos, é literal a disposição do art. 292, inciso VI do CPC no sentido de que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Embora não se possa mensurar objetivamente o benefício econômico buscado, na esteira do §3º do art. 292 do CPC, caberá ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Muito embora não haja – e isso é inquestionável – elementos que possibilitem a verificação inconteste do conteúdo econômico da lide, a jurisprudência do STJ autoriza ao magistrado a corrigir, inclusive por arbitramento, o valor da causa quando restar evidente sua dissonância com a materialidade do que discutido em Juízo. Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . 1. Improcede a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões fático-jurídicas que delimitam a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedente: REsp n. 490.089-RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.6.2003. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 612.033/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009). Assim, atentando-se ao fato de que o arbitramento não poderá importar em violação ao amplo acesso à justiça, diante dos elementos de fato narrados pelos requerentes e pelo melhor cenário exposto pela impugnante, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, indicando o valor a ser atribuído ao pedido de indenização moral, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC. Em sendo aportado aos autos tal informação, peço ao Cartório que promova a retificação da autuação, necessária a refletir o novo valor da causa. Após, intime-se a parte autora para promover o pagamento das despesas complementares, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, momento em que tratarei das demais preliminares arguidas pela requerida. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 29 de agosto de 2026. Juiz de Direito
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