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5039181-29.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5039181-29.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: CELIA REGINA PONTES ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou petição inaugural formulando pedidos hipotéticos e condicionais, valendo-se de expressões genéricas como "caso haja honorários sucumbenciais" e "se existir obrigação de fazer". Com efeito, incumbe exclusivamente à parte credora formular pedidos certos, determinados e objetivos, competindo-lhe delimitar com exatidão a pretensão executória deduzida em juízo, sem transferir ao Poder Judiciário o ônus de apurar a existência ou o cabimento das parcelas pretendidas. Dessa forma, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar pedidos objetivos e conclusivos, abstendo-se do emprego de cláusulas condicionais ou alternativas. Indicar expressamente se pleiteia a execução de honorários sucumbenciais, individualizando a respectiva base de cálculo e o montante devido; Declarar e comprovar de forma específica o requerimento de destaque de honorários contratuais, bem como eventuais outras verbas pretendidas. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido saneamento dos vícios apontados, voltem conclusos para extinção. Intimem-se.

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