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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039179-93.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: MARCIA HELENA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCIA HELENA ANDRADE DA SILVAem face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS. A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no bairro Harmonia, em Canoas/RS, foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024. Sustentou que o evento danoso foi causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos, sendo agravado pela manifesta ausência de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais, o que lhes causou danos de ordem moral, em razão da perda de bens e da violação de seu domicílio e tranquilidade. Atribuiu a responsabilidade aos entes públicos demandados, por conduta omissiva e negligente na manutenção dos sistemas de contenção de cheias e de drenagem urbana. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, apontou a responsabilidade do Município quanto ao ordenamento territorial e ao saneamento básico. Suscitou, ainda, a legitimidade passiva da União, com base no art. 21, XVIII, da Constituição Federal. Defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, em razão do volume pluviométrico excepcional e sem precedentes. Alegou a ausência de omissão estatal e a adoção de todas as medidas possíveis para mitigar os danos, incluindo a concessão de auxílios à população. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização. 3. O Município de Canoas, por sua vez, contestou o feito arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão da responsabilidade da União em adotar medidas para redução de riscos de desastres. No mérito, corroborou a tese de força maior, sustentando o rompimento do nexo de causalidade em virtude de um evento climático extremo e imprevisível. Impugnou a existência de prova dos danos e, alternativamente, o montante indenizatório pleiteado. 4. A parte autora apresentou réplica. 5. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares (evento 16, PROMOÇÃO1). 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar Em que pese intimada, a parte autora não indicou quem compõe o núcleo familiar. Sendo assim, reitere-se a intimação da parte autora para dizer sobre a existência de outras ações já em andamento, ou interesse de ajuizamento, relativas aos demais integrantes do núcleo familiar (ou seja, dos familiares residentes no mesmo endereço) ou em face de outros entes públicos. Em caso da existência de outro(s) processo(s) de integrante(s) do mesmo núcleo familiar, caberá à parte autora informar, desde logo, o(s) seu(s) número(s) de registro. Por fim, deverá, independentemente do ajuizamento de outras ações, informar o nome e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar que residem juntos. 7.2. Da comprovação de endereço Entendo que o documento juntado para fins de comprovação de residência é insuficiente para tanto, (eventos 1.5 e 15.2). Isso porque, na matéria em debate, o local de residência da parte autora é de suma importância, já que intimamente atrelado à comprovação do dano cuja indenização é pretendida. Assim, deve a parte autora juntar aos autos documento hábil a comprovar o seu local de residência, a exemplo da conta de água, de energia elétrica ou de internet/telefone em nome próprio, contemporâneo a data dos fatos (abril a outubro de 2024). Caso não possua qualquer desses documentos, deverá juntar três declarações de terceiros, incluindo do titular do comprovante daquele endereço, acompanhadas do documento de identificação dos declarantes, indicando, inclusive, há quanto tempo reside no local. 8. Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: "a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%).". O art. 21, inciso IX, CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, XVIII, CF dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal competência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, principalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação. O art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos - refere sobre dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados. O art. 23, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico - que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes. Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse resta clarificado pela Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Já o art. 7, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Portanto, afastada a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal. 9. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 10. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos danos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado. 11. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais/morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 12. Saneado o feito, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, no prazo de 10 dias. 13. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão.
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