Publicações do processo

5039177-68.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039177-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDOMIRO MONTEBELLER Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 REQUERIDO: DETRAN/ES DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por WALDOMIRO MONTEBELLER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Da análise preliminar da petição inicial, observo que, muito embora a parte autora tenha direcionado a demanda exclusivamente contra o DETRAN/ES, o auto de infração que compõe o objeto em discussão (nº BA00314055) teve como órgão autuador o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER/ES). Sabe-se que o DETRAN/ES, embora seja o órgão responsável pela instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e registros no prontuário, não possui legitimidade para, isoladamente, responder por eventuais vícios, anulações ou exclusão de cômputo de penalidades oriundas de autuações lavradas por outros órgãos de trânsito que possuem personalidade jurídica e autonomia próprias. Configura-se, no caso, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 114 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) emende a petição inicial para incluir o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES no polo passivo da demanda, por ser o ente responsável pelo auto nº BA00314055, que aplicou a penalidade cuja suspensão e/ou cancelamento se pretende. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.