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5039169-76.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039169-76.2026.8.24.0090/SCAUTOR: ALANA CLEMES ASSIS ADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alana Clemes Assis em face do Município de Florianópolis para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção por titulação do Nível I para o Nível II, relativas ao período compreendido entre 14/05/2021 e 31/05/2022; b) RECONHECER o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por aperfeiçoamento da letra "A" para a letra "B", relativas ao período compreendido entre 14/05/2021 e 30/04/2022; c) CONDENAR o réu ao pagamento das referidas diferenças, acrescidas dos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, triênios e demais verbas remuneratórias cuja base de cálculo seja impactada pelas vantagens reconhecidas, tudo a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. A condenação deverá observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, restando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há incidência de imposto de renda. Não incide contribuição previdenciária, por não se tratar de verba incorporada à aposentadoria. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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