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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5039164-38.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARTHUR DE FARIAS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE FARIAS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 21, APELACAO1) em face de sentença (evento 16, SENT1) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, reconhcendo não haver a parte autora cumprido no prazo legal a diligência determinada pelo Juízo. O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso. Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". No caso concreto, o juízo de origem identificou a necessidade de adequação dos pedidos e oportunizou a emenda, no Evento 6, determinando a emenda da inicial, para que o pedido fosse alterado de "concessão do benefício" para "prosseguimento do primeiro processo administrativo". Foi apresentada petição de emenda no Evento 12. Contudo, na r. sentença do Evento 16, o douto magistrado entendeu que a determinação não foi cumprida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC. O Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, orienta que o juiz deve se esforçar para resolver o conflito de fundo. Contudo, esse princípio não é absoluto e não autoriza o descumprimento das regras formais básicas. O parágrafo único do artigo 321 é imperativo ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência de correção, o juiz deve indeferir a petição inicial. Ao julgar que a emenda apresentada não atendeu ao que foi determinado, o magistrado agiu dentro de seu poder de condução do processo. A regularidade formal é necessária para que o contraditório seja exercido plenamente, especialmente em face de autarquias públicas como o INSS, cujas defesas dependem da clareza da pretensão autoral. Outrossim, a sentença foi prolatada em 03/06/2026. Nestes casos, seria muito mais eficaz que o advogado ajuizasse logo em seguida uma nova ação, dentro dos parâmetros definidos pelo juiz. Não faz sentido recorrer às Turmas recursais, que seguem o aludido Enunciado 18, sendo certo que a inclusão do feito em pauta demora muito mais tempo do que o (re)ajuizamento da ação perante os Juizados. Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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