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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039161-83.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAX RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se extrai dos autos, notadamente do Evento 70, verifica-se que o exequente MAX RICARDO DO AMARAL procedeu à cessão de 100% do valor do precatório em favor da cessionária PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Decido.
Nos termos do artigo 44 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018, a eficácia do negócio jurídico de cessão de créditos de precatório depende da intimação dos cedentes para tomarem ciência da cessão realizada e possam se manifestar nos autos, caso queiram. Confira-se:
"Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores" (grifei).
Tal intimação assegura plena transparência ao procedimento, garantindo que tanto a parte cedente/credora quanto a parte devedora tenham amplo conhecimento da cessão realizada e possam se manifestar nos autos.
Com essa providência, resta garantida a segurança jurídica necessária para eventual liberação de pagamentos em favor do cessionário, preservando-se os direitos de todos os envolvidos no processo executivo.
Diante disso:
- determino a intimação de MAX RICARDO DO AMARAL, para que se manifeste sobre a respectiva cessão de crédito indicada no referido Evento 321, no prazo de 15 (quinze) dias;
- com fundamento no poder geral de cautela, oficie-se à Divisão de Precatório – DIPRE do TRF da 2ª Região para que proceda ao registro de pagamento bloqueado do Ofício Requisitório nº 5014784-88.2025.4.02.9388 para que o crédito seja disponibilizado ao Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
- cadastre-se o cessionário como parte interessada, no sistema processual. Anotem-se os respectivos patronos;
Registre-se que antes da liberação do pagamento, deverá ser novamente intimada a parte credora/cedente, caso ainda não tenha apresentado manifestação nos autos, ainda que já tenha sido regularmente intimada nos termos da Resolução n.º 303 do CNJ.
Em seguida, expeça-se Alvará Judicial de levantamento da quantia depositada.
Suspenda-se o curso da presente execução, até o efetivo pagamento dos requisitórios nº 5014784-88.2025.4.02.9388, com previsão de pagamento durante o ano de 2026, mas ainda sem definição da data em que os valores serão disponibilizados
Oportunamente, retornem conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.