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5039141-70.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5039141-70.2026.8.24.0038/SC AUTOR: AZENIR DE MELO DE MIRA ADVOGADO(A): JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS (OAB MS028896) DESPACHO/DECISÃO AZENIR DE MELO DE MIRA requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1.1, p. 10). O Código de Processo Civil disciplina: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC, grifou-se). Em se tratando de pessoa jurídica, estas devem demonstrar documentalmente a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. O tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, STJ). Referido entendimento, a propósito, não é novo: 1) O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte). (STJ, AgRg no REsp n. 624.461/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 3-2-2005, DJ de 21-3-2005, p. 250). 2) Ausente a demonstração da insuficiência de recursos, não pode ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que a Recorrente seja entidade filantrópica (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.019837-0, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-12-2004). 3) É concebível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esta comprove a incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (TJSC, Agravos de Instrumento ns. 1999.006891-9 e 2000.014723-0, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-5-2004). Na mesma direção: Apelação Cível n. 2009.014040-4, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto; Agravo de Instrumento n. 2009.023990-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior; Apelação Cível n. 2005.011277-1, de Itajaí, rel. Des. Mazoni Ferreira; Apelação Cível n. 2002.014295-1, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari; e, Agravo de Instrumento n. 02.000127-9, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu. No caso, embora tenha a parte autora declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades normais, as provas trazidas nos autos são insuficientes nesse sentido, carecendo de complementação. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos que comprovem 1) seu faturamento nos últimos três exercícios anuais; 2) os bens (ex. imóveis e veículos automotores) existentes em seu nome; 3) suas principais despesas ordinárias (ex. salários, aluguel, condomínio, água, luz, telefone etc.) e extraordinárias (empréstimos etc.), sob pena de indeferimento.

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