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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039132-77.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EDNEIDA KOZOROSKI ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou, no evento 93, PET1, novo pedido de dilação de prazo para a juntada dos extratos analíticos atualizados dos contratos nº 4976506, nº 5009824 e nº 5342531, sob a alegação de necessidade de tempo adicional para localização, conferência e organização dos documentos. Ocorre que, no evento 83, DESPADEC1, este Juízo já havia concedido prazo peremptório de quinze dias para a apresentação dos referidos extratos, advertindo expressamente a executada de que, não juntados os documentos no prazo fixado, a perita deveria elaborar o laudo com base na premissa de que todas as parcelas dos contratos em andamento foram adimplidas nas datas de vencimento e pelos valores contratados, em modalidade consignada, conforme alternativa de cálculo já indicada pela própria perita, configurando-se tal premissa como único parâmetro disponível para a apuração do débito em relação a esses contratos. O prazo peremptório transcorreu sem a apresentação da documentação solicitada. Tratando-se de prazo expressamente qualificado como peremptório, não comporta nova dilação, sobretudo em se considerando os sucessivos pedidos de prorrogação já formulados pela executada ao longo da tramitação do incidente pericial, sem que fosse devidamente cumprida a determinação judicial. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 93, PET1. Fica mantida a determinação de que a perita deverá elaborar o laudo com base na premissa de que todas as parcelas dos contratos nº 4976506, nº 5009824 e nº 5342531 foram adimplidas nas datas de vencimento e pelos valores contratados, em modalidade consignada, configurando-se este o único parâmetro disponível para a apuração do débito em relação a esses contratos, tal como já decidido no evento 83, DESPADEC1. Expeça-se alvará em favor da perita RUSI NARA FAJARDO KERN, CPF 392.597.220-04, no valor de R$ 1.900,00, correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, conforme requerido no evento 92, PET1 e determinado no evento 83, DESPADEC1, observando-se os dados bancários informados pela perita. Após, intime-se a perita para dar início imediato aos trabalhos periciais. Intimem-se.
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