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5039131-79.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5039131-79.2026.8.08.0035 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ITABIRA CONNECTED EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DESPACHO 1) Com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos todos os dados de que disponha e que sirvam à demonstração em comento, dentre os quais cito (a título exemplificativo, e desde que já não carreados aos presentes) os seguintes: i) a cópia integral das 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda (IRPF) com o respectivo recibo de entrega, ou cópias das declarações de isento acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega à Receita Federal; ii) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade ou cotitularidade (corrente e poupança) referentes aos últimos 90 (noventa) dias, de forma a demonstrar sua movimentação financeira; iii) cópia integral da CTPS e dos 03 (três) últimos contracheques, inclusive relacionada a eventuais benefícios previdenciários, em sendo o caso; iv) certidão específica, emitida pela JUCEES, relativa a eventual participação de quadro societário; v) em sendo a parte titular de pessoa jurídica constituída na forma de firma individual, todos os dados relacionados à situação patrimonial da empresa (balancetes contábeis, DRE's, etc.), inclusive os atinentes às movimentações financeiras mensais (extratos bancários). 2) Registro, por oportuno, que mesmo o parcelamento das despesas pressupõe o deferimento, ainda que parcial, da gratuidade almejada, de modo que a comprovação agora exigida se faz necessária também para a referida finalidade. 3) Deve a parte autora, ainda, proceder com a emenda do valor da causa, adequando-a ao somatório de todas as suas pretensões, haja vista que a presente ação não possui pedido exclusivo de consignação de valores, sob pena de fixação de ofício. 4) Transcorrido o prazo assinalado à parte, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise (escaninho decisão - urgente). 5) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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