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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5039127-21.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ALVORINA PINHEIRO CIGALES ADVOGADO(A): TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AVILA (OAB RS139547) AUTOR: ANTONIO CESAR DE SOUZA CIGALES ADVOGADO(A): TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AVILA (OAB RS139547) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade da justiça é direito constitucional assegurado à parte necessitada, pois a hipossuficiência econômica não pode obstar o acesso à jurisdição. Contudo, o juiz deve exigir a devida comprovação, a fim de verificar se o pedido de assistência judiciária gratuita reflete a real condição da parte, observando-se, inclusive, o princípio da lealdade processual. Assim, a concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação da declaração integral do imposto de renda atual, ou comprove ser isenta de declará-lo, documento que deve ser obtido no site da receita federal, através do seguinte link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, com acesso pelo gov.br, devendo constar as informações do contribuinte (nome e CPF), conforme exemplo: 2. Fica intimada a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial nos seguintes termos: 2.1. juntar planta do imóvel, memorial descritivo, certidão negativa de bens emitida pelos três registros de imóveis em nome dos autores e certidão de matrícula atualizada; 2.2. qualificar a sucessão da parte ré e os anteriores possuidores do imóvel, inclusive no que se refere ao respectivo estado civil; 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
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