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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3143516/RS (2025/0503738-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:HEITOR SCHREIBER
AGRAVANTE:ROSA MARIA FRANCO SCHREIBER
ADVOGADOS:MARCO AURELIO MOREIRA BORTOWSKI - RS015819
ROSA MARIA FRANCO SCHREIBER - RS035499
ELIZABETH DA SILVA FRANCO - RS040148
AGRAVADO:RICARDO PEREIRA RIETH
ADVOGADO:MARCELO DOS SANTOS MELO - RS106723
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 07/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 149):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE VELHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR.
I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO AJUIZADA POR HEITOR SCHREIBER E ROSA MARIA FRANCO SCHREIBER EM FACE DE RICARDO PEREIRA RIETH, EM QUE SE DISCUTE A POSSE DE UM TERRENO E PAVILHÃO INDUSTRIAL SITUADO NA RUA CRISTOPHER LEVALEY, N° 556, BAIRRO SÃO BORJA, EM SÃO LEOPOLDO/RS.
OS AGRAVADOS ALEGAM COMODATO VERBAL ESTABELECIDO EM 2018, ENQUANTO O AGRAVANTE SUSTENTA POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 15 ANOS. A DECISÃO DE ORIGEM, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ E CONCEDEU A LIMINAR, FIXANDO PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. O AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A LIMINAR E CARACTERIZAÇÃO DE POSSE VELHA, ALÉM DE DISCUTIR BENFEITORIAS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS RESIDEM NA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ESPECIALMENTE QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ALEGADA POSSE VELHA, O SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA DO AGRAVANTE DURANTE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, A REAL NATUREZA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A PERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE BENFEITORIAS NA FASE PROCESSUAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A NARRATIVA DOS PRÓPRIOS AGRAVADOS, QUE INICIARAM TENTATIVAS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 2022 E AJUIZARAM A AÇÃO EM 2024, REVELA QUE A POSSE DO AGRAVANTE É "VELHA", OU SEJA, O ESBULHO, SE EXISTENTE, DATA DE MAIS DE ANO E DIA. TAL CIRCUNSTÂNCIA OBSTA A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA, A TEOR DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMANDANDO COGNIÇÃO EXAURIENTE E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A ELUCIDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE E DAS BENFEITORIAS DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA, INCOMPATÍVEL COM A SUMARIEDADE DA TUTELA LIMINAR.
IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E REVOGAR A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESE: EM AÇÕES POSSESSÓRIAS, A ALEGAÇÃO E A CONSTATAÇÃO, MESMO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE QUE A DATA DO ESBULHO REMONTA A MAIS DE ANO E DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONFIGURAM POSSE VELHA E IMPEDEM A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, IMPONDO A NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 10, 554, 558, 561, 562, 564; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LV; CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.219.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 218/222).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No entanto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 147):
Cumpre analisar a preliminar de preclusão lógica arguida pelos agravados. Sustentam os agravados que o pedido de prazo para desocupação do imóvel, feito pelo agravante na audiência de justificação prévia e deferido pela magistrada de primeiro grau, configuraria aceitação tácita da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, impedindo-o de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Contudo, essa interpretação não se coaduna com a finalidade do instituto da preclusão lógica. O pedido de prazo para cumprimento de uma ordem judicial já emitida não significa, necessariamente, a aquiescência com o mérito da decisão que originou tal ordem. No caso em tela, a liminar de reintegração de posse já havia sido deferida antes do pedido de prazo, conforme consta na ata da audiência. A solicitação de um período para a desocupação demonstra tão somente a intenção de organizar a saída do imóvel, em conformidade com o que foi determinado, sem implicar na renúncia ao direito de questionar a própria validade e os fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar. O agravante, ao interpor o recurso, busca discutir os pressupostos para a concessão da tutela provisória, e não a forma ou o prazo de seu cumprimento. Desse modo, não há que se falar em prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual a preliminar de preclusão lógica deve ser rejeitada.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os temas de justiça gratuita, contraditório, cálculos e impugnação à penhora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Ausência de prequestionamento quanto à tese de atingimento do patrimônio do FEMCO/COSIPA. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento na instância especial (Súmula 211/STJ), sendo indispensável o prévio exame mesmo em questões de ordem pública.
3. O Tribunal de origem registrou que configurada a preclusão lógica, pois, intimada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, a executada não impugnou a penhora, limitando-se a requerer levantamento de valores já depositados. Registrou ainda que os novos cálculos limitaram-se a individualizar valores, sem acréscimos quanto ao valor penhorado.
4. A pretensão de afastar a conclusão sobre a ausência de impugnação tempestiva e a consequente liberação de valores demandaria reexame do quadro probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.148.861/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO ORIGINAL. JUNTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO DO DÉBITO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
4. Rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a ocorrência da preclusão e a desnecessidade da exibição da via original da confissão de dívida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigência legal. Precedentes.
6. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.496.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF.
2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia;
reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado.
6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
[...]
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA