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TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039103-09.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CARMEN KIER CITRIN ADVOGADO(A): CARMEN KIER CITRIN (OAB RS024454) DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação à petição do ev. 10, esclareço à exequente que o destaque de honorários contratuais aplica-se aos casos em que há satisfação do crédito principal via requisição judicial (RPV/Precatório). Considerando a decisão de que o crédito principal deverá ser processado na via administrativa (7.1), resta inviabilizada a retenção por este Juízo. Intime-se. 2. Após, tendo em vista que não houve oposição da União ao cálculo apresentado, expeça-se ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
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