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TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5039097-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO MADEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade/revisão de contrato bancário, cumulada com pedidos indenizatórios, em face de instituição financeira. A controvérsia central repousa sobre a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414 (ProAfR no REsp 2.224.599/PE). A controvérsia delimitada busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor (em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado), o prolongamento indeterminado da dívida ante os juros rotativos, bem como as consequências jurídicas cabíveis em caso de invalidação. Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, verifico que a causa de pedir se amolda perfeitamente à hipótese submetida a julgamento pelo Tribunal Superior, tratando-se de discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado sob a alegação de abusividade, falha de informação e ônus desproporcional. Diante do exposto: I. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial paradigma (Tema 1.414) pelo Superior Tribunal de Justiça. II. RESSALVAM-SE as situações de urgência, que poderão ser apreciadas por este juízo mediante requerimento fundamentado das partes. III. ANOTE-SE o código de sobrestamento correspondente no sistema processual para fins de controle estatístico e gerencial. Intimem-se e diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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