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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039088-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A. REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum (anulatória de débito fiscal), com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por ALLIED TECNOLOGIA S.A. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual a parte autora pretende a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nº 5.184.004-4 e nº 5.184.024-4, no valor total atualizado de R$ 5.608.824,10. Sustenta a parte autora, em síntese, que os lançamentos decorreram da ausência de comprovação formal do internamento, perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, de mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio. Alega que as operações foram regularmente realizadas e que dispõe de notas fiscais, registros de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN-e, relatórios de embarque, autorizações de retirada e outros documentos logísticos aptos a demonstrar a efetiva destinação das mercadorias às áreas incentivadas. Requereu a distribuição da demanda por dependência ao Processo nº 5015024-04.2026.8.08.0024, anteriormente ajuizado pela mesma empresa em face do Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que as ações possuem identidade de partes e veiculam controvérsia tributária semelhante, havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Decido. A questão submetida a exame, neste momento, restringe-se à existência, ou não, de conexão apta a justificar a distribuição da presente demanda por dependência ao Processo nº 5015024-04.2026.8.08.0024. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que deverão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, ainda que não configurada conexão em sentido estrito. A distribuição por dependência, por sua vez, constitui exceção à regra ordinária da distribuição livre e aleatória, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 286 do Código de Processo Civil, entre elas quando houver conexão ou continência com outra causa anteriormente ajuizada. A aplicação dessas disposições exige vínculo objetivo concreto entre as demandas. Não basta que os processos envolvam as mesmas partes, pertençam ao mesmo ramo do Direito ou suscitem teses jurídicas semelhantes. É necessário que compartilhem o pedido ou a causa de pedir, ou que os respectivos objetos estejam ligados por relação de interdependência capaz de tornar material ou logicamente inconciliáveis as decisões proferidas separadamente. No caso, embora a presente ação e o Processo nº 5015024-04.2026.8.08.0024 tenham sido ajuizados pela mesma pessoa jurídica contra o Estado do Espírito Santo e envolvam discussão tributária semelhante, os respectivos objetos litigiosos são distintos e autônomos. A demanda anteriormente ajuizada tem por objeto a anulação do Auto de Infração nº 5.172.686-6, relacionado a operações realizadas entre dezembro de 2019 e junho de 2023. A presente ação, de outra parte, volta-se contra os Autos de Infração nº 5.184.004-4 e nº 5.184.024-4, lavrados em procedimentos administrativos próprios e relacionados a outras operações, realizadas entre setembro de 2023 e janeiro de 2026. São, portanto, distintos a) os lançamentos tributários impugnados; b) os processos administrativos fiscais; c) os períodos de apuração; d) os fatos geradores; e) as notas fiscais examinadas; f) os destinatários das mercadorias; e g) os elementos documentais necessários à comprovação de cada operação. O fato de os lançamentos decorrerem de fiscalizações relacionadas a remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio não retira a autonomia dos respectivos créditos tributários. Cada operação de circulação de mercadoria constitui fato juridicamente individualizável e cada auto de infração resulta de atividade administrativa própria, devendo sua validade ser examinada a partir dos fatos, documentos, enquadramentos normativos e critérios de apuração que lhe são específicos. A semelhança das teses jurídicas apresentadas pela contribuinte também não configura, isoladamente, comunhão da causa de pedir para os fins do art. 55 do Código de Processo Civil. A causa de pedir não se confunde com a invocação abstrata de uma norma jurídica ou com a repetição de determinada interpretação jurisprudencial. Ela compreende o conjunto de fatos concretos dos quais a parte extrai a consequência jurídica pretendida. No processo anteriormente ajuizado, a pretensão anulatória está fundada nas operações e documentos que deram origem ao Auto de Infração nº 5.172.686-6. Nesta demanda, a pretensão decorre de outros fatos geradores e depende da demonstração da regularidade de operações inteiramente distintas, que foram objeto dos Autos de Infração nº 5.184.004-4 e nº 5.184.024-4. A própria documentação fiscal revela que os dois autos agora questionados possuem situações probatórias diversas até mesmo entre si. No Auto de Infração nº 5.184.004-4, a fiscalização consignou ter localizado Conhecimentos de Transporte Eletrônicos vinculados às notas fiscais, reconhecendo que esses documentos evidenciariam o efetivo transporte interestadual das mercadorias, embora não demonstrassem, segundo a Administração, a conclusão do procedimento de internamento. Já no Auto de Infração nº 5.184.024-4, a fiscalização registrou não terem sido apresentados nem localizados CT-e, MDF-e, eventos de transporte ou outros documentos considerados idôneos à comprovação da saída das mercadorias do território estadual, razão pela qual aplicou a presunção de operação interna e a alíquota de dezessete por cento. Essas diferenças demonstram que a solução das demandas não depende apenas da definição abstrata acerca da possibilidade de comprovação do internamento por meios diversos do registro sistêmico da SUFRAMA. Exige, sobretudo, a apreciação individualizada da prova correspondente às operações abrangidas por cada lançamento. Também não se verifica a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. O risco de decisões conflitantes ou contraditórias contemplado pelo dispositivo não se identifica com a mera possibilidade de dois órgãos jurisdicionais adotarem interpretações jurídicas diferentes sobre determinado tema. A conexão por prejudicialidade ou pelo risco de decisões inconciliáveis pressupõe relação objetiva de interdependência entre os objetos litigiosos, de modo que o comando proferido em um processo possa excluir, impedir ou comprometer logicamente o comando a ser proferido no outro. Não é o que ocorre na espécie. É juridicamente possível que o Auto de Infração nº 5.172.686-6 seja anulado no processo anterior e que os Autos de Infração nº 5.184.004-4 e nº 5.184.024-4 sejam mantidos, total ou parcialmente, na presente demanda. Também é possível que se chegue a conclusões diferentes em relação a cada um dos novos autos de infração. Tais resultados não seriam logicamente contraditórios, porque cada julgamento incidiria sobre crédito tributário autônomo e poderia decorrer das particularidades do respectivo acervo probatório. A eventual procedência de uma das ações não torna necessariamente improcedente a outra, assim como a validade de um lançamento não constitui premissa jurídica indispensável para a validade dos demais. Há, quando muito, possibilidade de diversidade de fundamentação ou de interpretação jurídica, situação que deve ser enfrentada pelos mecanismos ordinários de uniformização e coerência jurisprudencial, mas que, por si só, não altera as regras legais de distribuição. A circunstância de o Juízo do Processo nº 5015024-04.2026.8.08.0024 já ter proferido decisão sobre pedido de tutela provisória igualmente não estabelece prevenção para toda e qualquer demanda futura proposta pela mesma contribuinte e relacionada ao regime tributário da Zona Franca de Manaus. A prevenção não decorre da anterior apreciação de determinada tese jurídica, mas da prévia distribuição de processo objetivamente relacionado à nova demanda nas hipóteses previstas em lei. A decisão proferida no feito anterior pode constituir elemento persuasivo relevante para o exame da controvérsia jurídica. Não possui, contudo, eficácia vinculante sobre lançamentos tributários autônomos, nem fixa competência para o julgamento de ações posteriores envolvendo outros fatos geradores e outros autos de infração. Conclusão diversa conduziria à vinculação indefinida de todas as futuras demandas tributárias entre as mesmas partes ao Juízo que primeiro apreciou determinada matéria, ainda que referentes a exercícios, operações e lançamentos distintos. Tal consequência não encontra amparo nos arts. 55, 59 e 286 do Código de Processo Civil e não se compatibiliza com o princípio do juiz natural e com a distribuição aleatória dos feitos. Assim, a identidade subjetiva das partes, a semelhança das questões jurídicas e a existência de decisão anterior favorável à contribuinte não são suficientes para afastar a distribuição livre. Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e o Processo nº 5015024-04.2026.8.08.0024 e, consequentemente, REJEITO o pedido de distribuição por dependência. Remetam-se os autos ao setor competente para a realização de livre redistribuição entre os Juízos competentes, observadas as normas de organização judiciária e de distribuição vigentes. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência, cuja análise competirá ao Juízo a quem o feito for regularmente distribuído. Considerando a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação, proceda-se à redistribuição com urgência. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 10 de setembro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito