Publicações do processo

5039081-48.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039081-48.2026.4.04.7100/RSAUTOR: SANDRA LISE DA ROSA BORBA ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, 'a', CPC) para: a) declarar o direito da parte Autora de deduzir as contribuições extraordinárias vertidas ao seu plano de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, limitado a 12% dos rendimentos tributáveis, nos termos da fundamentação; b) condenar a Fazenda Nacional à restituição do indébito, atualizado pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95), observando-se os critérios acima estabelecidos e respeitada a prescrição quinquenal (pagamentos/retenções ocorridos/as em período anterior aos últimos cinco anos que precedem ao ajuizamento). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Diante do que dispõe o art. 43 da Lei 9.099/1995, que prevê que os recursos, no rito dos Juizados Especiais, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo, bem como da ausência de reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados, conforme previsão do art. 13 da Lei 10.259/2001, entendo pelo cumprimento imediato do objeto da presente sentença. Ressalto, contudo, que o pagamento dos valores atrasados ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado. Oficie-se à fonte pagadora da parte autora, determinando que dê às contribuições extraordinárias, vertidas pela parte autora, o mesmo tratamento fiscal dispensado às contribuições ordinárias, de forma a viabilizar sua dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, somadas às contribuições ordinárias, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.