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5039079-59.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5039079-59.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Agência e Distribuição RELATOR: Desembargador JOSE DE CARVALHO BARBOSA APELANTE: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN MARIA DE AZEVEDO (OAB MG126823) ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB MG065651) APELADO: WALLACE SANTOS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): WALLACE SANTOS SILVA (OAB MG148885) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO EM SEDE DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição de ensino em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança. II. Questão em discussão Análise da possibilidade de juntada do contrato de prestação de serviços educacionais em grau recursal. Verificação da ocorrência de prescrição das parcelas vencidas em fevereiro e março de 2013. Exame do mérito quanto ao direito ao recebimento das mensalidades de abril, maio e junho de 2013. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em sede recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja indício de má-fé e seja garantido o contraditório, como verificado no caso concreto. As parcelas vencidas em fevereiro e março de 2013 encontram-se prescritas, pois o prazo quinquenal para cobrança tem início no vencimento de cada parcela, sendo a ação ajuizada em 28 de março de 2018. Ficou demonstrada a prestação efetiva do serviço educacional e estabelecida a obrigação de pagamento das mensalidades de abril, maio e junho de 2013, conforme contrato juntado. O réu não comprovou o adimplemento das referidas parcelas, subsistindo o débito. O ônus de provar o pagamento compete ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso PARCIALMENTE provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a juntada de contrato de prestação de serviços educacionais em sede de apelação quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, ausente má-fé, e assegurado o contraditório. 2. O pagamento de mensalidades em ação de cobrança deve ser comprovado pelo devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.912.540/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 9/9/2024, DJE 12/9/2024; STJ, TEMA REPETITIVO 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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