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5039072-48.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039072-48.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA FURTADO CPF: 078.114.957-67 RÉU: AGENOR GOULART CPF: não informado Vistos etc. Cristiane de Souza Furtado, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação de Reparação por Danos Morais contra Agenor Goulart, devidamente identificado, na qual sustentou, em apertada síntese, que a parte Ré se reportou aos empregadores da Autora e alegou que esta teria furtado pertences de sua residência. Nessa toada, perquiriu que o Suplicado ofendeu sua honra ao imputar-lhe conduta criminosa. Em função disso, ajuizou a presente demanda e vindicou pela compensação dos danos extrapatrimoniais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram documentos com a peça atrial. Despacho inaugural emanado, em Num. 10537190252, ocasião em que foi deferida a benesse da assistência judiciária gratuita. Audiência de conciliação realizada, em Num. 10596115286, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Instaurado o contraditório, o Requerido, devidamente citado, ofereceu contestação, em Num. 10596927184, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a incompetência da justiça comum. No mérito, advogou, em epítome, que jamais acusou a Autora de qualquer crime, de modo que defendeu a ausência de danos ideais. Aduziu, ainda, a carência de provas que demonstrem conduta ilícita. Eventualmente, impugnou o quantum pretendido. No mais, clamou pela total improcedência da pretensão prologal. Amealhou documentos à peça de bloqueio. Réplica à contestação, em Num. 10614217829. Determinada a especificação de provas, em Num.10625406729, a parte Ré informou não ter novas provas a produzir; ao passo que a parte Postulante pleiteou, em Num. 10617071552, pela produção de prova oral. Decisão de saneamento, em Num. 10659328137, ocasião em que foi afastada a preliminar arguida pela parte Suplicada. Por outro lado, fora deferida a produção de prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento, em Num. 10693233818. Memoriais pela parte Autora, em Num. 10698402132, e pela parte Ré, em Num. 10703939002. É o bosquejo do necessário. Decido. Aplicam-se, à lide, as disposições de direito Privado, notadamente, as normas previstas pelo Código Civil, sem prejuízo do exame da Constituição Federal. Ab initio, o casu sub judice visa examinar a ocorrência de pretensas manifestações caluniosas pelo ora Requerido face à Autora e, por conseguinte, perquirir o dever de responsabilização. Pois bem, aduziu a Postulante que teve sua honra ofendida pelo Postulado, uma vez que este compareceu à residência de um dos empregadores da parte Requerente e, em conversa junto à genitora do sr. Vinícius, o Réu teria acusado a Suplicante de ter furtado cerca de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) quando laborava para o Suplicado. Nesse ínterim, sustenta que, no dia seguinte, tomou conhecimento da acusação através de terceiros. Assim, a Autora advoga a ocorrência de violação à sua honra, uma vez que o Réu teria lhe imputado a prática do crime de furto, além de ameaçá-la a desistir de qualquer persecução penal. De outro lado, o Demandado sustenta que jamais acusou a Autora de qualquer conduta criminosa, pelo contrário, sempre a apoiou em diversos momentos de sua vida. Não obstante, defende que após o encerramento da relação de trabalho entre as Partes, a Requerente, insatisfeita, passou a acusar o Requerido de a caluniar. Por fim, argumenta que o episódio narrado pela Suplicante se tratou de conversa junto à empregadora da Autora para compreender os motivos que levaram a rescisão contratual, de modo que inexistiu dolo ou má-fé de sua parte. Ora, a despeito do breve relato na exordial, assim como na peça de impugnação, de exame do caderno processual, entendo que razão assiste à Demandante. Com efeito, as ilações apresentadas na peça pórtica foram corroboradas pelo depoimento pessoal da parte Autora, assim como pelas informações fornecidas pela testemunha em Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 10693233818). Isso porque, o próprio Suplicado confirma, em diálogo via WhatsApp (Num. 10523484774), ter procurado a Sra. Guilmara para averiguar os motivos que fundamentaram a dispensa da Autora. Embora o Requerido sustente não ter formulado acusações, a conversa revela que ele mencionou o desaparecimento de bens de sua residência. Como o acesso ao local era restrito à Autora, ao próprio Requerido e à sua esposa, a qual o Demandado sustenta que não teria agido da forma ora questionada, a declaração de que "alguém que eu não sei quem é deve ter tirado” configura, ainda que de forma oblíqua, imputação indireta de responsabilidade à Requerente. Nessa esteira, consigno que a parte Postulante conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, calha trazer à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero ao comentarem o dispositivo acima citado: "O art. 373, caput, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação". Portanto, o ônus em comprovar que não procedeu da forma narrada pela parte Autora recaiu, inteiramente, sobre a parte Suplicada. E nessa linha, pondero que não se desincumbiu, sem cumprir com o dever que naturalmente lhe competia segundo o art. 373, II, do CPC. Afinal, instado a se manifestar, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, o Requerido somente informou que possuía ótima relação com a Suplicante e que não sabia o motivo da presente demanda judicial, o que demonstra certa ambiguidade, já que em conversas através de Whatsapp resta comprovada a ciência do Suplicado quanto aos fatos narrados. Por conseguinte, obtempero que são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a saber: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Associado a isso, é importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. A partir da aquilatação acurada ao caderno processual, tenho para comigo que os danos suportados pela Demandante superaram a esfera do mero aborrecimento. Nessa toada, a imputação de crime à Autora, decerto, fere sua honra subjetiva; não suficiente, por ter sido perpetrada em decorrência de atividades laborais, a conduta do Suplicado ultrapassa a esfera individual, atingindo também a própria dignidade e a credibilidade perante outros empregadores. Outrossim, caracterizado o dano moral, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” Grifei. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito manejado por Cristiane de Souza Furtado em face de Agenor Goulart para condenar à parte Requerida a pagar à Requerente, a título de danos ideais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lembrando que a correção monetária deverá incidir a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), pelo índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC; acrescida de juros de mora, a contar da citação, com aplicação das disposições do artigo 405 do CC, mediante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno à parte Demandada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já corrigido. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito

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