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5039072-19.2022.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5039072-19.2022.8.09.0160 Requerente: Roseli Gonçalves Pereira, endereço: quadra 04 casa 10, 480, condominio fenix, GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: Espólio de Orlando na pessoa de Leonardo Roriz, endereço: RUA JOAQUIM ALVES MEIRELES, nº, 152, , CENTRO, LUZIANIA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ROSELI GONÇALVES PEREIRA em desfavor do ESPÓLIO DE ORLANDO RORIZ e de OUTROS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a autora que, em 13/06/2017, adquiriu, por meio de termo de transferência aditivo, o Lote 16, da Quadra 472, do Parque Estrela Dalva Vi, deste município de Novo Gama/GO, da pessoa de Edmilson Gonçalves de Jesus. Diz que o negócio foi acompanhado e ratificado pela empresa Queiroz Imóveis, que, inclusive, emitiu termo de quitação do imóvel, mas que, em razão do falecimento de Orlando Roriz, não lhe foi outorgada escritura definitiva do imóvel. A requerida Ana Léa foi citada pessoalmente (mov. 20). Citada, a requerida Queiroz Imóveis apresentou contestação (mov. 22), na qual suscita a sua ilegitimidade, ao argumento de que figurou no negócio jurídico originário apenas como interveniente. Os requeridos Ronaldo Isoni e Gizelle de Jesus foram citados através do procurador Fernando Magalhães (mov. 93). A decisão do mov. 102, diante da notícia de falecimento de Ana Léa, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte requerente para promover a citação dos espólios de Orlando Roriz e de Ana Léa. O Espólio de Lorena Ribeiro Salem foi citado na pessoa do inventariante Rodrigo Isoni (mov. 145). A decisão do mov. 153 indeferiu o pedido de prosseguimento do feito e determinou a intimação da autora para declinar o endereço atualizado de Leonardo Roriz. Citado, o inventariante dos espólios de Orlando e Ana Léa quedou-se inerte. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela decretação da revelia dos requeridos e pelo saneamento do feito (mov. 166). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que os requeridos Ronaldo Isoni, Gizelle de Jesus, Espólio de Orlando Roriz, Espólio de Ana Lea Roriz e Espólio de Lorena Ribeiro, embora citados, não apresentaram contestação, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a sua revelia, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos materiais, tendo em vista que a ação fora contestada pela corré Queiroz Imóveis (CPC, art. 345, inc. I). Outrossim, indefiro o pedido de saneamento do feito. Isso porque esse e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de que o despacho saneador não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, prolatar decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não caracteriza cerceamento de defesa. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO EFETIVADO NO MO MENTO OPORTUNO. DECISÃO SANEADORA FACULTATIVIDADE. RENÚNCIA DE GARANTIA. PREÇO ABAIXO DO MERCADO . HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Não há se falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, em razão de não ter sido apontado pela requerida, quando oportunizado prazo para tanto, as provas que pretendia produzir, não sendo obrigatória a prolação de decisão saneadora. (…). (TJ-GO - AC: 56674896620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei) Dito isso, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, notadamente na hipótese dos autos, em que os documentos que instruem o feito mostram-se suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Antes de adentrar no mérito, porém, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Queiroz Imóveis, pois, nas ações de adjudicação compulsória, somente possui legitimidade o titular do domínio do imóvel, tendo em vista que a obrigação de outorga da escritura somente pode ser cumprida por ele.(TJ-MG - AC: 10243150004832001, Relator.: Otávio Portes, Julgado: 25/09/2019, DJe: 04/10/2019) No mais, considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação e que não há nulidades processuais, questões preliminares remanescentes ou outras matérias prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, na qual a parte autora pretende a transferência judicial da propriedade do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, alegando, em síntese, ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, mas não ter obtido dos promitentes vendedores a correspondente outorga da escritura definitiva. Nesse ponto, é preciso destacar que a adjudicação compulsória constitui ação de natureza constitutiva, destinada à obtenção de provimento judicial apto a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor, sendo necessária, para tanto, a demonstração do negócio jurídico celebrado, o pagamento do preço e a resistência ou omissão do vendedor quanto à outorga do título. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa (in Direito Civil: Contratos em espécie. 3. ed. Vol. 3. Editora Atlas: São Paulo), “a adjudicação compulsória consiste na “ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado”. No caso, em análise dos autos, verifico que razão assiste à Roseli. Isso porque a requerente logrou comprovar a regularidade do contrato de promessa de compra e venda e da respectiva cadeia sucessória, bem como o pagamento do preço, desincumbindo-se, assim, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos carreados às págs. 12/19 (em PDF) demonstram que os requeridos, por intermédio da Imobiliária Queiroz Imóveis Ltda., além de atestarem a quitação do Lote 16, da Quadra 472, pro Roseli, solicitaram ao Cartório de Registro de Imóveis a adoção das providências necessárias à outorga da escritura em nome da requerente. Nesse diapasão, inexiste circunstância capaz de impedir a procedência da pretensão, uma vez que a documentação apresentada evidencia o adimplemento da obrigação assumida pela parte autora, ao passo que os requeridos não produziram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na medida que sequer apresentaram contestação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. REVELIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA QUITAÇÃO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Ao teor da Súmula 239 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula nº 239, do STJ). 3. Comprovado o negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel, bem como a quitação, a adjudicação compulsória é medida que se impõe. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - AC: 03768856020138090014 ARAGARCAS, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 27/10/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2143 de 04/11/2016). (grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à Queiroz Imóveis, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, em relação a Ronaldo Isoni, Gizelle de Jesus, Espólio de Orlando Roriz, Espólio de Ana Lea Roriz e Espólio de Lorena Ribeiro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ADJUDICAR em favor da autora, ROSELI GONÇALVES PEREIRA, o imóvel objeto da matrícula nº 16.505 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama/GO, descrito como Lote 16, da Quadra 472, com área de 450,00m², situado no loteamento denominado Parque Estrela D'Alva VI, neste Município de Novo Gama/GO. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do advogado da Queiroz, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos. Lado outro, condeno os requeridos Ronaldo Isoni, Gizelle de Jesus, Espólio de Orlando Roriz, Espólio de Ana Lea Roriz e Espólio de Lorena Ribeiro ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Retifique-se a autuação, de modo que passe a constar “Espólio de Lorena Ribeiro Salem (Rep. pelo inventariante Rodrigo Isoni”, Ronaldo Isoni (Rep. pelo procurador Fernando Magalhães)” e “Gizelle de Jesus (Rep. pelo procurador Fernando Magalhães)” e, após o trânsito em julgado, exclua a empresa Queiroz Imóveis do polo passivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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