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5039037-26.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5039037-26.2026.8.24.0023/SC AUTOR: TEREZA GOMES DANIEL ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por TEREZA GOMES DANIEL em face de AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta, em síntese, que foi induzida por correspondente da instituição financeira a contratar operação diversa daquela que lhe fora ofertada. Afirma que pretendia obter crédito de R$ 1.315,05, a ser pago em 24 parcelas de R$ 159,54, mas teria sido formalizado refinanciamento no valor de R$ 24.505,03, mediante 96 parcelas de R$ 531,30, com liberação líquida de apenas R$ 300,00. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação e documentos no evento 13. Suscitou a ausência de comprovante de residência atualizado e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, mediante utilização de senha e biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do crédito. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados e o restabelecimento das operações anteriores liquidadas pelo refinanciamento. Houve réplica no evento 20. A tutela provisória foi indeferida no evento 15. É o necessário. Decido. 1. Questão processual A instituição financeira sustenta que o comprovante de residência apresentado pela autora seria antigo e, por isso, insuficiente para demonstrar seu domicílio. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, pois o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. Além disso, a inicial contém endereço determinado e os próprios documentos apresentados pela instituição financeira indicam endereço coincidente com aquele informado pela demandante. Eventual dúvida quanto à atualidade do comprovante, portanto, não caracteriza inépcia da petição inicial nem ausência de pressuposto processual. Assim, rejeito a questão suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora é pessoa idosa, possui reduzido grau de instrução e questiona as informações fornecidas durante a contratação intermediada por correspondente bancário. A instituição financeira, por sua vez, detém maior facilidade para produzir os registros técnicos e comerciais relacionados à operação, inclusive quanto à jornada de contratação, à atuação do correspondente e às informações apresentadas previamente à consumidora. Essas circunstâncias justificam a distribuição dinâmica do ônus da prova, sem que isso implique presunção automática de veracidade das alegações iniciais ou exonere a autora da demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance. Desse modo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo à instituição financeira o ônus de demonstrar: a) a regularidade do procedimento de contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 1544376878; b) a prestação prévia, clara e adequada das informações relativas à natureza do refinanciamento, ao número e ao valor das parcelas, ao custo total da operação e à destinação dos valores financiados; c) a identidade e o vínculo do correspondente ou consultor que intermediou a contratação; d) a destinação dos valores utilizados para a liquidação das operações anteriores nº 1540284231 e nº 1540799474; e e) o valor efetivamente disponibilizado à autora. Permanece com a autora o ônus de demonstrar a divergência entre a oferta verbal e a contratação formalizada, a ocorrência do alegado vício de consentimento, os descontos suportados e os danos extrapatrimoniais invocados. 3. Questões controvertidas Delimito como questões de fato e de direito relevantes ao julgamento: a) se a autora manifestou vontade livre, consciente e informada na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 1544376878; b) se a correspondente bancária apresentou proposta diversa daquela posteriormente formalizada, especialmente quanto ao valor liberado, à quantidade e ao valor das parcelas; c) se houve erro substancial, dolo, aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora ou violação dos deveres de informação e transparência; d) a regularidade da contratação eletrônica e dos procedimentos de autenticação por senha e biometria facial; e) a identificação do equipamento e do correspondente utilizados na contratação, inclusive diante da indicação de que o procedimento ocorreu em “dispositivo do consultor”; f) o valor efetivamente creditado em favor da autora, considerando a divergência entre as quantias de R$ 300,00 e R$ 333,70 mencionadas nos autos; g) a existência, validade e destinação dos valores relativos às operações anteriores nº 1540284231 e nº 1540799474; h) a quantidade e o valor dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; i) caso reconhecida alguma irregularidade, se a restituição deverá ocorrer de forma simples ou em dobro; j) a existência de dano moral indenizável e sua eventual extensão; e k) a necessidade e os limites da compensação ou do restabelecimento das operações anteriores na hipótese de desconstituição do refinanciamento. As alegações formuladas na réplica acerca de tarifas, seguros e movimentações da conta digital serão consideradas apenas como elementos relacionados ao contexto da contratação, não importando ampliação objetiva da demanda, diante da ausência de aditamento da petição inicial. 4. Provas Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória. Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. Advirto as partes, desde já, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6º do art. 357 do CPC). Intimem-se.

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