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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039034-24.2026.8.21.0001/RS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) RÉU: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGER VILLAS BOAS LAIN (OAB RS056492) RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO LTDA ADVOGADO(A): ROGER VILLAS BOAS LAIN (OAB RS056492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre as provas que pretendem produzir, de modo específico e justificado, cientes de que o silêncio tanto a respeito do interesse em sua produção como quanto à sua relevância e pertinência ensejará a renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, além do consequente julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas na mesma oportunidade para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão ainda observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Por fim, destaco que eventuais pedidos de produção de prova formulados anteriormente a esta decisão e não reiterados por ocasião da intimação acima determinada serão considerados renunciados. Intimações agendadas.
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