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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039031-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO (OAB DF059302)
DESPACHO/DECISÃO
G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA opôs embargos de declaração no evento 41.1 contra a decisão de evento 36.1 ao argumento da existência de omissão.
A parte embargante alega, em síntese, que "a omissão existente na r. decisão embargada, consiste no fato de que não houve a indicação de qual das matérias insertas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 corresponderia à matéria em discussão no presente caso, capaz de justificar a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma prevista no art. 19, §1º, inciso I, da referida norma".
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
A sentença embargada deixou de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do disposto no inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Mencionado dispositivo estabelece que, quando houver reconhecimento da procedência do pedido pela União em relação às matérias tratadas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, não haverá condenação em honorários.
Leia-se:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)"
O art. 18 da referida lei, por sua vez, assim preceitua:
"Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)"
No caso, a UNIÃO FEDERAL reconheceu expressamente a procedência parcial do pedido, reconhece que é devido o valor de R$ 435.001,25 (quatrocentos e trinta e cinco mil, um real e vinte e cinco centavos) em decorrência da repactuação do contrato nº 07/2020, matéria que não se insere naquelas elencadas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.
Assim, é devida a fixação de honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para que o dispositivo da decisão do evento 70.1 passe a assim constar:
"Em face de todo o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos dos art. 356 e art. 487, III, “a”, ambos do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 435.001,25 (quatrocentos e trinta e cinco mil, um real e vinte e cinco centavos), conforme planilha do evento 30.3, decorrente da repactuação do contrato nº 07/2020 em virtude de reajustes advindos de convenções coletivas de trabalho relativas a categorias de serviços prestados à União, referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022, acrescido de juros e atualização monetária, a contar da data do vencimento de cada obrigação indicada na planilha ora homologada, apurados conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Fixo honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 356, §4º, do CPC, eventual liquidação ou cumprimento da presente decisão será processado em autos suplementares.
Intimem-se."
Intimem-se.
Após, volte concluso para saneamento do feito.