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5039004-73.2024.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039004-73.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, ADRIANA PEREIRA DE ANDRADE SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ARAGAO MESQUITA - DF57430 Advogados do(a) EXECUTADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de novas manifestações apresentadas pelas executadas após decisão de id. 78917372, que acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento provisório e reduziu o valor total do débito exequendo a título de astreintes. Em id. 79988654, a executada SAMP noticiou a contratação de novo plano coletivo empresarial pelo executado, aduzindo a perda de objeto da obrigação de reativação do plano de saúde. A executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA manifestou-se em id. 80900053 e informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão, provocando eventual juízo de retratação. É o breve relatório. Decido. 1 - Da perda do objeto mediante contratação de plano Rejeito a alegação de perda de objeto veiculada pela executada SAMP em id. 79988654, haja vista que a superveniência de novo contrato coletivo empresarial em nada apaga o inadimplemento pretérito e continuado da ordem liminar no período delimitado, permanecendo hígida a exigibilidade das astreintes consolidadas. 2 - Da reconsideração da decisão A executada requereu a reconsideração da decisão de id. 78917372, sob a tese de que o montante readequado a título de astreintes subsiste desproporcional, postulando a limitação ao valor da causa da ação principal, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou do encargo mensal contratual no valor de R$ 451,87 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como a reforma da ordem de depósito ante o alegado perigo de irreversibilidade. Cumpre enfatizar que este Juízo, ao deparar-se com montante inicial de astreintes que ultrapassava R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), agiu com extrema prudência e equidade ao readequar o débito para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada executada, atentando aos ditames do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de reduzir a penalidade a valores irrisórios importaria em inaceitável prêmio ao descumprimento da ordem liminar, que visava resguardar o bem jurídico da saúde dos autores. Outrossim, rebatendo diretamente o sustentado risco de dano e perigo de irreversibilidade da constrição, verifica-se que a decisão subordinou expressamente o levantamento da quantia depositada ao prévio trânsito em julgado de sentença favorável na ação de conhecimento principal. Assim, encontrando-se a quantia retida e protegida sob custódia judicial, esvazia-se por completo qualquer alegação de prejuízo irreparável à operadora. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos ids. 79988654 e 80900053 e MANTENHO hígida, em sua integralidade, a decisão proferida no ID 78917372, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte executada, bem como a ausência de comunicação ou comprovação de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (art. 995, caput, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), o presente cumprimento de sentença não comporta paralisação. Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se a decisão de id. 78917372. Serra, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039004-73.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, ADRIANA PEREIRA DE ANDRADE SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ARAGAO MESQUITA - DF57430 Advogados do(a) EXECUTADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de novas manifestações apresentadas pelas executadas após decisão de id. 78917372, que acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento provisório e reduziu o valor total do débito exequendo a título de astreintes. Em id. 79988654, a executada SAMP noticiou a contratação de novo plano coletivo empresarial pelo executado, aduzindo a perda de objeto da obrigação de reativação do plano de saúde. A executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA manifestou-se em id. 80900053 e informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão, provocando eventual juízo de retratação. É o breve relatório. Decido. 1 - Da perda do objeto mediante contratação de plano Rejeito a alegação de perda de objeto veiculada pela executada SAMP em id. 79988654, haja vista que a superveniência de novo contrato coletivo empresarial em nada apaga o inadimplemento pretérito e continuado da ordem liminar no período delimitado, permanecendo hígida a exigibilidade das astreintes consolidadas. 2 - Da reconsideração da decisão A executada requereu a reconsideração da decisão de id. 78917372, sob a tese de que o montante readequado a título de astreintes subsiste desproporcional, postulando a limitação ao valor da causa da ação principal, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou do encargo mensal contratual no valor de R$ 451,87 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como a reforma da ordem de depósito ante o alegado perigo de irreversibilidade. Cumpre enfatizar que este Juízo, ao deparar-se com montante inicial de astreintes que ultrapassava R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), agiu com extrema prudência e equidade ao readequar o débito para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada executada, atentando aos ditames do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de reduzir a penalidade a valores irrisórios importaria em inaceitável prêmio ao descumprimento da ordem liminar, que visava resguardar o bem jurídico da saúde dos autores. Outrossim, rebatendo diretamente o sustentado risco de dano e perigo de irreversibilidade da constrição, verifica-se que a decisão subordinou expressamente o levantamento da quantia depositada ao prévio trânsito em julgado de sentença favorável na ação de conhecimento principal. Assim, encontrando-se a quantia retida e protegida sob custódia judicial, esvazia-se por completo qualquer alegação de prejuízo irreparável à operadora. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos ids. 79988654 e 80900053 e MANTENHO hígida, em sua integralidade, a decisão proferida no ID 78917372, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte executada, bem como a ausência de comunicação ou comprovação de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (art. 995, caput, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), o presente cumprimento de sentença não comporta paralisação. Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se a decisão de id. 78917372. Serra, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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