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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038988-82.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB PR025731)
EXECUTADO: ALEXANDRE MACIEL CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581)
ADVOGADO(A): RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC, em que a parte executada ALEXANDRE MACIEL CARVALHOpretende a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud sob o fundamento de tais valores serem originários de empréstimo bancário.
2. Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus que exige comprovação objetiva da origem e da natureza do numerário, não sendo suficiente, para afastar a constrição, a mera alegação de que os recursos seriam necessários à manutenção pessoal ou familiar.
No caso, o executado comprovou que o valor de R$ 12.235,38 decorre de operação de crédito formalizada mediante a Cédula de Crédito Bancário n. PKT953021318.
A origem do dinheiro, portanto, está esclarecida. Isso, contudo, não lhe confere impenhorabilidade.
O produto de empréstimo bancário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora as parcelas do contrato devam ser pagas mediante consignação em folha, o capital disponibilizado pela instituição financeira não possui natureza salarial ou alimentar (A finalidade é Livre Utilização - item 1.1, do contrato). O desconto futuro das prestações sobre a remuneração constitui apenas a forma convencionada para o pagamento da dívida, sem alterar a natureza do valor recebido pelo mutuário.
Ao ser creditado em conta de titularidade do executado, o numerário passou a integrar seu patrimônio e ficou sujeito à responsabilidade patrimonial estabelecida no art. 789 do Código de Processo Civil.
Também não ficou demonstrada a existência de destinação específica capaz de justificar, excepcionalmente, a liberação da quantia para preservação do mínimo existencial. A própria cédula bancária indica que o crédito foi contratado para “livre utilização”, sem vinculação, infelizmente, ao pagamento de aluguel, despesas médicas, alimentação ou qualquer outra obrigação determinada.
Os documentos juntados comprovam a existência de despesas familiares e revelam que o executado possui dois filhos menores. Essas circunstâncias, por si sós, não permitem concluir que a totalidade do empréstimo era indispensável à subsistência imediata da família. Não foram apresentados elementos que vinculassem concretamente o valor mutuado às despesas indicadas na petição, tampouco demonstrativos abrangentes dos rendimentos e das despesas do núcleo familiar.
O contracheque apresentado refere-se apenas à competência de junho de 2026 e contém rubricas extraordinárias, inclusive férias, horas extras, adiantamento de férias, coparticipação em plano de saúde e descontos decorrentes de outras obrigações. Isoladamente, esse documento não permite aferir a renda mensal ordinária do executado ou concluir pela existência de déficit familiar permanente.
Do mesmo modo, a contratação de empréstimo e a obrigação de pagar suas parcelas não impedem que o capital recebido seja utilizado para satisfação de dívida anterior. A circunstância de o executado permanecer responsável pelo pagamento do mútuo, sem ter utilizado o numerário antes da constrição, representa consequência econômica da operação de crédito voluntariamente celebrada, mas não constitui causa legal de impenhorabilidade.
Não incide, ainda, a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A extensão da impenhorabilidade prevista para a caderneta de poupança a valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades financeiras exige demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. O valor bloqueado, contudo, não decorre de economia acumulada ou de patrimônio poupado pelo executado, mas de crédito bancário recém-contratado para livre utilização.
Colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA PARA MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA ELETRÔNICO E REJEITOU A INTERRUPÇÃO DAS ORDENS DE CONSTRIÇÃO. O RECORRENTE SUSTENTA QUE O MONTANTE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL E DESTINADO À SUA SUBSISTÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É IMPENHORÁVEL O VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA: (I) EM RAZÃO DE SER INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS; E (II) POR SUPOSTAMENTE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC APLICA-SE AUTOMATICAMENTE APENAS AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE LEGAL. 4. PARA VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, EXIGE-SE PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 5. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE OS VALORES BLOQUEADOS ESTAVAM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA NEM COMPROVOU SUA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. 6. A ALEGAÇÃO DE ORIGEM DO NUMERÁRIO EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE, NEM SE ENQUADRA NAS PREVISÕES DO ART. 833 DO CPC. 7. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA ESSENCIAL, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98, § 5º, ART. 833, IV, X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.677.144/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024. (TJSC, AI 5053539-39.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 06/08/2026) - grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA DE COMPROVAR A HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ART. 833, IV, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS E HOLERITES QUE DEMONSTRAM A ORIGEM SALARIAL. SALDOS ANTERIORES IRRISÓRIOS. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES MANTIDA. QUANTIA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR BLOQUEADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta da natureza alimentar e da indispensabilidade dos valores à subsistência do executado e de sua família. 2. Extratos bancários e holerites aptos a demonstrar que os valores constritos decorrem exclusivamente de verbas salariais autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Valores oriundos de empréstimo pessoal não possuem, por si só, natureza alimentar ou salarial, exigindo prova robusta da destinação ao mínimo existencial. 4. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados recai sobre a parte executada. (TJSC, AI 5027580-66.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 16/06/2026) - grifei.
Quanto à quantia de R$ 784,34 bloqueada no Banco Bradesco, o extrato apresentado registra apenas que o crédito foi efetuado pela Secretaria da Receita Federal. Não há documento que esclareça a natureza do pagamento ou demonstre que se trata de restituição de imposto incidente exclusivamente sobre rendimentos salariais ou sobre outra verba protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A identificação da fonte pagadora, sem prova da origem material do crédito, não basta para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Por fim, o princípio da menor onerosidade não impede a penhora de dinheiro, bem situado em primeiro lugar na ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. A aplicação do art. 805 pressupõe a existência de outro meio igualmente eficaz para satisfação do crédito, cabendo ao executado indicar alternativa concreta e idônea, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum bem substitutivo ou outra forma efetiva de garantia foi oferecida.
Assim, embora os documentos demonstrem a existência de encargos familiares, o executado não comprovou que os valores bloqueados estejam abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade, nem que constituam reserva patrimonial efetivamente destinada à preservação do mínimo existencial.
Assim, não restando evidenciada a impenhorabilidade da referida quantia, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
3. Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado por ALEXANDRE MACIEL CARVALHO.
4. CONVERTO o bloqueio realizado em penhora, independentemente de termo.
5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.