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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Órgão Especial · Ementa
EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, referente ao contraditório e à ampla defesa, não é meramente reflexa, mas sim direta. O pedido é de reconsideração da decisão ou provimento do agravo para regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais, configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal, autorizando a aplicação do Tema n. 660 do STF e, consequentemente, o não seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT (Tema n. 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a análise do caso depende da prévia aplicação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema n. 660 do STF, mantendo-se o entendimento de que a alegada violação aos postulados constitucionais é meramente reflexa. 5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em conformidade com o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é desprovido. "1. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), quando dependente da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, não autorizando a abertura da via extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “a”; CPC, art. 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Repercussão Geral no ARE-RG 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema n. 660).”
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5038971-54.2024.8.09.0178
COMARCA DE CASTELÂNDIA
AGRAVANTE : REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CASTELÂNDIA - RPPSMC
AGRAVADO: ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com supedâneo no posicionamento estampado no recurso representativo da controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal Federal - ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 (mov. 112).
Analisando as razões apresentadas, não diviso motivos para acolher o pedido de reconsideração formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida, conforme doravante consignado.
Pois bem.
Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante alegou contrariedade ao artigo 5º, LV da CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Entrementes, no julgamento do Tema 660, o STF fixou a tese de que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Na espécie, muito embora o agravante tenha alegado a inaplicabilidade do tema em voga (ARE-RG n. 748.371/MT), não apresentou fundamentos convincentes do aventado equívoco.
Destarte, incensurável o emprego do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o recurso extraordinário baseou-se em hipotética ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que é uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional a questão da suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Oportunamente, já processado o AREsp (mov. 118) e ARE (mov. 119), com suas respectivas contrarrazões nas movs. 121 e 122, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC).
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
2/02
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5038971-54.2024.8.09.0178
COMARCA DE CASTELÂNDIA
AGRAVANTE : REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CASTELÂNDIA - RPPSMC
AGRAVADO : ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS
RELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, referente ao contraditório e à ampla defesa, não é meramente reflexa, mas sim direta. O pedido é de reconsideração da decisão ou provimento do agravo para regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais, configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal, autorizando a aplicação do Tema n. 660 do STF e, consequentemente, o não seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT (Tema n. 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a análise do caso depende da prévia aplicação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema n. 660 do STF, mantendo-se o entendimento de que a alegada violação aos postulados constitucionais é meramente reflexa. 5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em conformidade com o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é desprovido. "1. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), quando dependente da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, não autorizando a abertura da via extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “a”; CPC, art. 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Repercussão Geral no ARE-RG 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema n. 660).”
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5038971-54.2024.8.09.0178.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, referente ao contraditório e à ampla defesa, não é meramente reflexa, mas sim direta. O pedido é de reconsideração da decisão ou provimento do agravo para regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais, configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal, autorizando a aplicação do Tema n. 660 do STF e, consequentemente, o não seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT (Tema n. 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a análise do caso depende da prévia aplicação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema n. 660 do STF, mantendo-se o entendimento de que a alegada violação aos postulados constitucionais é meramente reflexa. 5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em conformidade com o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é desprovido. "1. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), quando dependente da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, não autorizando a abertura da via extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “a”; CPC, art. 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Repercussão Geral no ARE-RG 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema n. 660).”
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5038971-54.2024.8.09.0178
COMARCA DE CASTELÂNDIA
AGRAVANTE : REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CASTELÂNDIA - RPPSMC
AGRAVADO: ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com supedâneo no posicionamento estampado no recurso representativo da controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal Federal - ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 (mov. 112).
Analisando as razões apresentadas, não diviso motivos para acolher o pedido de reconsideração formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida, conforme doravante consignado.
Pois bem.
Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante alegou contrariedade ao artigo 5º, LV da CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Entrementes, no julgamento do Tema 660, o STF fixou a tese de que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Na espécie, muito embora o agravante tenha alegado a inaplicabilidade do tema em voga (ARE-RG n. 748.371/MT), não apresentou fundamentos convincentes do aventado equívoco.
Destarte, incensurável o emprego do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o recurso extraordinário baseou-se em hipotética ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que é uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional a questão da suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Oportunamente, já processado o AREsp (mov. 118) e ARE (mov. 119), com suas respectivas contrarrazões nas movs. 121 e 122, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC).
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
2/02
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5038971-54.2024.8.09.0178
COMARCA DE CASTELÂNDIA
AGRAVANTE : REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CASTELÂNDIA - RPPSMC
AGRAVADO : ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS
RELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, referente ao contraditório e à ampla defesa, não é meramente reflexa, mas sim direta. O pedido é de reconsideração da decisão ou provimento do agravo para regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais, configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal, autorizando a aplicação do Tema n. 660 do STF e, consequentemente, o não seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT (Tema n. 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a análise do caso depende da prévia aplicação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema n. 660 do STF, mantendo-se o entendimento de que a alegada violação aos postulados constitucionais é meramente reflexa. 5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em conformidade com o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é desprovido. "1. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), quando dependente da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, não autorizando a abertura da via extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “a”; CPC, art. 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Repercussão Geral no ARE-RG 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema n. 660).”
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5038971-54.2024.8.09.0178.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente