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5038970-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5038970-91.2026.8.09.0051 Reclamante: Fernando De Souza Leao Reclamado(a): Invoga Engenharia E Solucao Ambiental Ltda SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada a obrigação de fazer a ao pagamento de indenização pela demora na instalação de sistema fotovoltaico. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, não havendo pedido de produção de prova oral. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Inicialmente, esclareço que Davi Antônio Sampaio Brandão não integra o polo passivo da demanda, embora tenha sido incluído na capa dos autos e, por isso, efetivada sua “citação”. A reclamação, na realidade, foi expressamente proposta em face de INVOGA ENGENHARIA E SOLUÇÃO AMBIENTAL LTDA., tendo Davi sido indicado apenas na condição de representante da pessoa jurídica. Assim, inexiste pretensão a ser examinada diretamente em relação a ele, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. *** No mais, o feito é regular, sendo as questões relevantes meramente de direito, devendo-se passar ao julgamento imediato da lide (CPC 355 I), notadamente diante da renúncia à produção de provas de audiência de instrução. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte reclamante celebrou com a ré, em 27/03/2025, contrato para instalação de um sistema fotovoltaico na propriedade do reclamante. E embora tenha ocorrido ativação formal em novembro de 2025, o equipamento não passou a produzir energia regularmente, tendo o técnico enviado pela própria ré constatado, em janeiro de 2026, defeitos nos conectores que impediam a geração, ocasião em que a usina permaneceu desligada para posterior reparo. A questão só foi resolvida em junho de 2026, durante o trâmite deste processo e após nova visita técnica feita pela reclamada. No exercício da defesa alegou-se somente que a obrigação de fazer foi cumprida e que seria necessária a realização de prova pericial especializada para aferir a causa do mau funcionamento e os danos eventualmente sofridos pelo autor. Todavia, a prova então produzida é mais que suficiente para concluir que houve falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Não se está diante de mero atraso pontual ou de pequena intercorrência contratual. O sistema fotovoltaico foi contratado em março de 2025, teve ativação apenas formal em novembro daquele ano e, mesmo então, não funcionou regularmente. A situação somente foi definitivamente solucionada no final de junho de 2026, ou seja, depois de prolongado período de indisponibilidade de equipamento de elevado valor e justamente adquirido com a finalidade de proporcionar geração e compensação de energia elétrica. A demora excessiva na entrega de solução definitiva, apesar das reclamações e intervenções técnicas, supera os transtornos ordinariamente inerentes ao inadimplemento contratual. Como ser vê, o consumidor permaneceu por meses privado da utilidade econômica essencial do sistema adquirido. A falha na prestação do serviço, ademais, encontra respaldo no laudo técnico elaborado após a audiência de conciliação (movimento 56), oportunidade na qual um técnico contratado pela ré esclareceu que foram constatados um microinversor desativado, um módulo fotovoltaico pendente de conexão e a necessidade de substituição de cabos e conectores do quadro de alimentação. Não se trata, portanto, de mera oscilação de produção decorrente de fatores climáticos ou das características naturais do sistema fotovoltaico. Havia irregularidades concretas em componentes da instalação, cuja correção incumbia à própria fornecedora. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos ao reclamante, especialmente o tempo pelo qual ficou privado de utilizar o sistema adquirido (mais de um ano). *** Diversa é a solução quanto à pretensão de ressarcimento das faturas de energia elétrica. O reclamante pretende imputar à reclamada, a título de danos materiais, os valores integralmente pagos nas faturas desde maio de 2025 até o efetivo funcionamento e compensação da usina, tendo estimado, inicialmente, o prejuízo em R$14.376,76, mas ressalvada a necessidade de posterior apuração do montante exato. A pretensão, contudo, não comporta adequada apuração no âmbito do Juizado Especial. Isso porque a instalação de sistema fotovoltaico não implica a isenção absoluta da conta de energia elétrica, nem permite concluir que todo o valor faturado durante o período de inoperância corresponda ao prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor. Para tanto, seria necessário determinar quanto de energia o sistema teria efetivamente produzido e compensado em cada período caso estivesse funcionando regularmente. Essa apuração não decorre de simples operação aritmética. A produção do sistema varia conforme incidência de radiação solar, condições climáticas, temperatura, sombreamento e outras variáveis técnicas, não sendo possível estabelecer por mera presunção a quantidade de energia que teria sido produzida. Ademais, existem variações decorrentes dos hábitos e do volume de consumo das unidades beneficiadas, pois a economia proporcionada pelo sistema depende não apenas de sua capacidade nominal, mas da energia efetivamente gerada, consumida e compensada em cada período. Logo, para se chegar ao dano material efetivamente suportado seria indispensável prova técnica destinada a reconstruir a geração provável do sistema no período de inoperância e sua correspondente repercussão nas faturas, providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Reconhecerei, portanto, a incompetência do Juizado Especial para apreciação do pedido de indenização por danos materiais, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. *** Enfim, quanto à obrigação de fazer, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto, visto que, após a audiência de conciliação, foram realizados os reparos necessários, com restabelecimento do funcionamento do sistema fotovoltaico, como se vê dos movimentos 56-59. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) reconhecer a incompetência do Juizado Especial em relação ao pedido de indenização por danos materiais, diante da inadmissibilidade do rito, mas para (b) condenar a parte reclamada (INVOGA TECNOLOGIA E SOLUÇÃO AMBIENTAL ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, estes fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), (c) ficando prejudicado o pedido relativo à obrigação de fazer, que já foi atendido no curso da ação, e (d) naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 07). Alterem-se os metadados do processo, excluindo-se Davi Antônio Sampaio Brandão do polo passivo. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5038970-91.2026.8.09.0051 Reclamante: Fernando De Souza Leao Reclamado(a): Invoga Engenharia E Solucao Ambiental Ltda SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada a obrigação de fazer a ao pagamento de indenização pela demora na instalação de sistema fotovoltaico. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, não havendo pedido de produção de prova oral. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Inicialmente, esclareço que Davi Antônio Sampaio Brandão não integra o polo passivo da demanda, embora tenha sido incluído na capa dos autos e, por isso, efetivada sua “citação”. A reclamação, na realidade, foi expressamente proposta em face de INVOGA ENGENHARIA E SOLUÇÃO AMBIENTAL LTDA., tendo Davi sido indicado apenas na condição de representante da pessoa jurídica. Assim, inexiste pretensão a ser examinada diretamente em relação a ele, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. *** No mais, o feito é regular, sendo as questões relevantes meramente de direito, devendo-se passar ao julgamento imediato da lide (CPC 355 I), notadamente diante da renúncia à produção de provas de audiência de instrução. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte reclamante celebrou com a ré, em 27/03/2025, contrato para instalação de um sistema fotovoltaico na propriedade do reclamante. E embora tenha ocorrido ativação formal em novembro de 2025, o equipamento não passou a produzir energia regularmente, tendo o técnico enviado pela própria ré constatado, em janeiro de 2026, defeitos nos conectores que impediam a geração, ocasião em que a usina permaneceu desligada para posterior reparo. A questão só foi resolvida em junho de 2026, durante o trâmite deste processo e após nova visita técnica feita pela reclamada. No exercício da defesa alegou-se somente que a obrigação de fazer foi cumprida e que seria necessária a realização de prova pericial especializada para aferir a causa do mau funcionamento e os danos eventualmente sofridos pelo autor. Todavia, a prova então produzida é mais que suficiente para concluir que houve falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Não se está diante de mero atraso pontual ou de pequena intercorrência contratual. O sistema fotovoltaico foi contratado em março de 2025, teve ativação apenas formal em novembro daquele ano e, mesmo então, não funcionou regularmente. A situação somente foi definitivamente solucionada no final de junho de 2026, ou seja, depois de prolongado período de indisponibilidade de equipamento de elevado valor e justamente adquirido com a finalidade de proporcionar geração e compensação de energia elétrica. A demora excessiva na entrega de solução definitiva, apesar das reclamações e intervenções técnicas, supera os transtornos ordinariamente inerentes ao inadimplemento contratual. Como ser vê, o consumidor permaneceu por meses privado da utilidade econômica essencial do sistema adquirido. A falha na prestação do serviço, ademais, encontra respaldo no laudo técnico elaborado após a audiência de conciliação (movimento 56), oportunidade na qual um técnico contratado pela ré esclareceu que foram constatados um microinversor desativado, um módulo fotovoltaico pendente de conexão e a necessidade de substituição de cabos e conectores do quadro de alimentação. Não se trata, portanto, de mera oscilação de produção decorrente de fatores climáticos ou das características naturais do sistema fotovoltaico. Havia irregularidades concretas em componentes da instalação, cuja correção incumbia à própria fornecedora. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos ao reclamante, especialmente o tempo pelo qual ficou privado de utilizar o sistema adquirido (mais de um ano). *** Diversa é a solução quanto à pretensão de ressarcimento das faturas de energia elétrica. O reclamante pretende imputar à reclamada, a título de danos materiais, os valores integralmente pagos nas faturas desde maio de 2025 até o efetivo funcionamento e compensação da usina, tendo estimado, inicialmente, o prejuízo em R$14.376,76, mas ressalvada a necessidade de posterior apuração do montante exato. A pretensão, contudo, não comporta adequada apuração no âmbito do Juizado Especial. Isso porque a instalação de sistema fotovoltaico não implica a isenção absoluta da conta de energia elétrica, nem permite concluir que todo o valor faturado durante o período de inoperância corresponda ao prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor. Para tanto, seria necessário determinar quanto de energia o sistema teria efetivamente produzido e compensado em cada período caso estivesse funcionando regularmente. Essa apuração não decorre de simples operação aritmética. A produção do sistema varia conforme incidência de radiação solar, condições climáticas, temperatura, sombreamento e outras variáveis técnicas, não sendo possível estabelecer por mera presunção a quantidade de energia que teria sido produzida. Ademais, existem variações decorrentes dos hábitos e do volume de consumo das unidades beneficiadas, pois a economia proporcionada pelo sistema depende não apenas de sua capacidade nominal, mas da energia efetivamente gerada, consumida e compensada em cada período. Logo, para se chegar ao dano material efetivamente suportado seria indispensável prova técnica destinada a reconstruir a geração provável do sistema no período de inoperância e sua correspondente repercussão nas faturas, providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Reconhecerei, portanto, a incompetência do Juizado Especial para apreciação do pedido de indenização por danos materiais, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. *** Enfim, quanto à obrigação de fazer, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto, visto que, após a audiência de conciliação, foram realizados os reparos necessários, com restabelecimento do funcionamento do sistema fotovoltaico, como se vê dos movimentos 56-59. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) reconhecer a incompetência do Juizado Especial em relação ao pedido de indenização por danos materiais, diante da inadmissibilidade do rito, mas para (b) condenar a parte reclamada (INVOGA TECNOLOGIA E SOLUÇÃO AMBIENTAL ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, estes fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), (c) ficando prejudicado o pedido relativo à obrigação de fazer, que já foi atendido no curso da ação, e (d) naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 07). Alterem-se os metadados do processo, excluindo-se Davi Antônio Sampaio Brandão do polo passivo. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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