Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038962-71.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: INDAIARA MARTINEZ DE FREITAS ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS EXEQUENTE: BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento para INDAIARA MARTINEZ DE FREITAS. Dispensado o adiantamento do pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil para BERENICE RIBEIRO DIAS. Intime-se a devedora, observando-se o disposto no art. 513, § 4º/CPC, para efetuar o pagamento da dívida indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC/2015), sob pena de penhora, ficando ciente de que, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Não ocorrendo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, proceda-se a intimação do credor para, em 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, incluindo a multa e o percentual de honorários advocatícios indicados no art. 523, § 1.º, CPC/2015, bem como indicar bens passíveis de penhora. Se apresentada impugnação tempestiva, nos próprios autos, mantenha-se o benefício da AJG, se deferido nos autos principais ou, caso contrário, deverá proceder o recolhimento das custas se devidas. Intimem-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.