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5038962-71.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038962-71.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: INDAIARA MARTINEZ DE FREITAS ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS EXEQUENTE: BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento para INDAIARA MARTINEZ DE FREITAS. Dispensado o adiantamento do pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil para BERENICE RIBEIRO DIAS. Intime-se a devedora, observando-se o disposto no art. 513, § 4º/CPC, para efetuar o pagamento da dívida indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC/2015), sob pena de penhora, ficando ciente de que, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Não ocorrendo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, proceda-se a intimação do credor para, em 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, incluindo a multa e o percentual de honorários advocatícios indicados no art. 523, § 1.º, CPC/2015, bem como indicar bens passíveis de penhora. Se apresentada impugnação tempestiva, nos próprios autos, mantenha-se o benefício da AJG, se deferido nos autos principais ou, caso contrário, deverá proceder o recolhimento das custas se devidas. Intimem-se. Diligências legais.

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