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5038954-89.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038954-89.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: CAROLINE FREITAS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: FRANCISCO XAVIER SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: VINICIUS MACHADO SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: GISELE MACHADO SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: JOSE ALBERTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 103.1) interposto por CAROLINE FREITAS MACHADO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e recurso especial (evento 140.1) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas ‘a’ e 'c1, da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 74.1), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA nº 150 DO STF. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA. POSSIBILIDADE. - Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. - Neste sentido, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." - Morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil: “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. - São duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada ao direito objetivo, sujeita, destarte, à prescrição. - Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação. - Embora a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, nessa interpretação literal do art. 85, § 8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários. - Não merece reparo a sentença que, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade e, considerando elevado o valor da causa, fixou os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa estendida. - Apelações desprovidas. Opostos embargos de declaração, estes foram não providos (evento 125.1). Contrarrazões nos eventos 106.1, 108.1, 111.1, 112.1 e 152.1. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. No presente caso, discute-se a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A matéria é objeto do Tema 1254 de recursos repetitivos, em que irá "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", tendo o STJ determinado o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia. Adicionalmente, discute-se os critérios adotados para fixação dos honorários sucumbenciais. Considerando que a questão jurídica subjacente ao recurso excepcional guarda pertinência com o Tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), impõe-se sobrestá-lo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, III, e 1.040, do Código de Processo Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte (Prec: STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025), evento que ratifica a pertinência da medida. Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem das mesmas controvérsias, até o trânsito em julgado do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento do Tema 1254 pelo STJ e do Tema 1255 do STF.

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