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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038954-07.2025.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
AGRAVANTE: GUILHERME LUIS EMENDORFER GONCALVES
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199)
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
AGRAVANTE: RMC TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199)
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM ATOS DE GESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a responsabilidade solidária de empresa e de seu sócio-administrador para responder pelos débitos de execução fiscal, sob o fundamento de formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento anterior contra outras empresas do grupo é nulo por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa agravante; (iii) saber se o sócio-administrador formal, apontado como "laranja", deve responder pessoalmente pelos débitos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O redirecionamento anterior contra outras empresas do grupo econômico, realizado sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é nulo, pois o pedido foi formulado sob a vigência do CPC/1973, que não previa o referido rito processual.
4. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é cabível devido à comprovação de grupo econômico de fato e de confusão patrimonial, caracterizada pela identidade de endereço, objeto social e contador, além do uso comum de veículos e imóveis e da prestação de garantias cruzadas.
5. É inviável a responsabilização pessoal do sócio que figura apenas formalmente no quadro social, sem a demonstração de que tenha praticado efetivos atos de gestão ou concorrido para o abuso da personalidade jurídica ou para a confusão patrimonial.
6. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a um dos requeridos enseja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a controvérsia se limitar à legitimidade passiva, sem discussão sobre a materialidade do crédito tributário, tornando o proveito econômico inestimável.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. Não cabe a responsabilização pessoal do sócio administrador, sem a demonstração de que tenha praticado efetivos atos de gestão que tenham contribuído para o abuso de personalidade jurídica ou efetivos atos de confusão entre o seu patrimônio pessoal e o patrimônio das demais empresas do grupo econômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.