Publicações do processo

5038954-07.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5038954-07.2025.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: GUILHERME LUIS EMENDORFER GONCALVES ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) AGRAVANTE: RMC TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM ATOS DE GESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a responsabilidade solidária de empresa e de seu sócio-administrador para responder pelos débitos de execução fiscal, sob o fundamento de formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento anterior contra outras empresas do grupo é nulo por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa agravante; (iii) saber se o sócio-administrador formal, apontado como "laranja", deve responder pessoalmente pelos débitos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O redirecionamento anterior contra outras empresas do grupo econômico, realizado sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é nulo, pois o pedido foi formulado sob a vigência do CPC/1973, que não previa o referido rito processual. 4. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é cabível devido à comprovação de grupo econômico de fato e de confusão patrimonial, caracterizada pela identidade de endereço, objeto social e contador, além do uso comum de veículos e imóveis e da prestação de garantias cruzadas. 5. É inviável a responsabilização pessoal do sócio que figura apenas formalmente no quadro social, sem a demonstração de que tenha praticado efetivos atos de gestão ou concorrido para o abuso da personalidade jurídica ou para a confusão patrimonial. 6. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a um dos requeridos enseja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a controvérsia se limitar à legitimidade passiva, sem discussão sobre a materialidade do crédito tributário, tornando o proveito econômico inestimável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. Não cabe a responsabilização pessoal do sócio administrador, sem a demonstração de que tenha praticado efetivos atos de gestão que tenham contribuído para o abuso de personalidade jurídica ou efetivos atos de confusão entre o seu patrimônio pessoal e o patrimônio das demais empresas do grupo econômico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.