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5038953-21.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo nº: 5038953-21.2026.8.09.0127 Requerente(s): Walisson Alves Garcia Requerido(a)(s): Paula Karoline de Souza Evangelista Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALISSON ALVES GARCIA, em nome próprio e representando sua filha menor, ALLANA EMANUELY SOUZA GARCIA, em face de PAULA KAROLINE DE SOUZA EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que a menor reside consigo há mais de seis meses, exercendo a guarda de fato da infante, a qual está devidamente matriculada em instituição de ensino e recebe amparo do sistema de saúde. Aduz que a genitora, que reside no exterior, consentiu que a filha morasse com o pai. Diante disso, pugna pela regularização da guarda, requerendo a concessão da guarda provisória em sede de tutela de urgência e, ao final, a sua conversão em definitiva (mov. 1). Juntou documentos. Após despacho inicial para comprovação da hipossuficiência (mov. 5), o autor juntou os documentos pertinentes (mov. 12). Em decisão proferida no mov. 14, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para fixar a guarda provisória da menor em favor do genitor, sendo designada audiência de mediação. A requerida foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp) no mov. 42, confirmando o recebimento e sua identidade. A audiência de mediação, realizada por videoconferência, restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, conforme termo juntado no mov. 47. Intimado a se manifestar, o requerente pugnou pela decretação da revelia da requerida e pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 53). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de decretação da revelia formal, ressaltando a inaplicabilidade de seu efeito material, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos litigantes e de eventuais testemunhas (mov. 56). Relatados. DECIDO. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Análise das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC) A única questão processual pendente de análise refere-se à revelia da parte requerida. Verifica-se que a requerida, Paula Karoline de Souza Evangelista, foi regularmente citada por meio eletrônico no dia 22 de abril de 2026 (mov. 42), tendo confirmado sua identidade e ciência do ato processual. A audiência de mediação ocorreu em 14 de maio de 2026, sem a sua presença, o que fez iniciar o prazo para apresentação de contestação (art. 335, I, CPC). Decorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel. Assim, a decretação da revelia é medida que se impõe. Contudo, é imperioso ressaltar que, no caso em tela, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, notadamente o poder familiar e o melhor interesse da criança, matéria que exige a devida instrução probatória para a formação do convencimento do juízo. Não há outras questões preliminares pendentes de análise. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Fato 1 – Aferir se o ambiente familiar proporcionado pelo genitor atende de forma plena ao melhor interesse da menor Allana Emanuely Souza Garcia, considerando os aspectos material, moral, educacional e afetivo. Fato 2 – Verificar a estabilidade da rotina da criança sob a guarda fática do genitor e seu grau de adaptação. 3. Definição das Provas a Serem Produzidas e Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental já constante nos autos e determino, de ofício, a realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar do requerente e a menor. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No que tange aos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), formulados pelo autor (mov. 53) e pelo Ministério Público (mov. 56), entendo por bem postergar sua análise para após a juntada do laudo psicossocial. A prova técnica ora determinada poderá ser suficiente para o deslinde da causa, tornando a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista o desinteresse processual da genitora, e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na aplicação das normas atinentes à guarda de menores, previstas nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, bem como nos princípios e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com primazia ao princípio do melhor interesse da criança. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo e, por conseguinte: I) Decreto a revelia da requerida, Paula Karoline de Souza Evangelista, afastando, contudo, seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC. II) Fixo como pontos controvertidos os elencados no item 2 desta decisão. III) Determino a realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar do requerente e da menor Allana Emanuely Souza Garcia. Para tanto, oficie-se à equipe multidisciplinar desta Região, encaminhando cópia da inicial e desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o respectivo laudo. IV) Indefiro, por ora, a produção de prova oral, postergando sua análise para após a apresentação do estudo psicossocial, caso necessária. Intimem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público, para apresentarem quesitos ao estudo psicossocial no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio – Goiás, 08 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo nº: 5038953-21.2026.8.09.0127 Requerente(s): Walisson Alves Garcia Requerido(a)(s): Paula Karoline de Souza Evangelista Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALISSON ALVES GARCIA, em nome próprio e representando sua filha menor, ALLANA EMANUELY SOUZA GARCIA, em face de PAULA KAROLINE DE SOUZA EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que a menor reside consigo há mais de seis meses, exercendo a guarda de fato da infante, a qual está devidamente matriculada em instituição de ensino e recebe amparo do sistema de saúde. Aduz que a genitora, que reside no exterior, consentiu que a filha morasse com o pai. Diante disso, pugna pela regularização da guarda, requerendo a concessão da guarda provisória em sede de tutela de urgência e, ao final, a sua conversão em definitiva (mov. 1). Juntou documentos. Após despacho inicial para comprovação da hipossuficiência (mov. 5), o autor juntou os documentos pertinentes (mov. 12). Em decisão proferida no mov. 14, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para fixar a guarda provisória da menor em favor do genitor, sendo designada audiência de mediação. A requerida foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp) no mov. 42, confirmando o recebimento e sua identidade. A audiência de mediação, realizada por videoconferência, restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, conforme termo juntado no mov. 47. Intimado a se manifestar, o requerente pugnou pela decretação da revelia da requerida e pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 53). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de decretação da revelia formal, ressaltando a inaplicabilidade de seu efeito material, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos litigantes e de eventuais testemunhas (mov. 56). Relatados. DECIDO. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Análise das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC) A única questão processual pendente de análise refere-se à revelia da parte requerida. Verifica-se que a requerida, Paula Karoline de Souza Evangelista, foi regularmente citada por meio eletrônico no dia 22 de abril de 2026 (mov. 42), tendo confirmado sua identidade e ciência do ato processual. A audiência de mediação ocorreu em 14 de maio de 2026, sem a sua presença, o que fez iniciar o prazo para apresentação de contestação (art. 335, I, CPC). Decorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel. Assim, a decretação da revelia é medida que se impõe. Contudo, é imperioso ressaltar que, no caso em tela, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, notadamente o poder familiar e o melhor interesse da criança, matéria que exige a devida instrução probatória para a formação do convencimento do juízo. Não há outras questões preliminares pendentes de análise. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Fato 1 – Aferir se o ambiente familiar proporcionado pelo genitor atende de forma plena ao melhor interesse da menor Allana Emanuely Souza Garcia, considerando os aspectos material, moral, educacional e afetivo. Fato 2 – Verificar a estabilidade da rotina da criança sob a guarda fática do genitor e seu grau de adaptação. 3. Definição das Provas a Serem Produzidas e Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental já constante nos autos e determino, de ofício, a realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar do requerente e a menor. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No que tange aos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), formulados pelo autor (mov. 53) e pelo Ministério Público (mov. 56), entendo por bem postergar sua análise para após a juntada do laudo psicossocial. A prova técnica ora determinada poderá ser suficiente para o deslinde da causa, tornando a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista o desinteresse processual da genitora, e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na aplicação das normas atinentes à guarda de menores, previstas nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, bem como nos princípios e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com primazia ao princípio do melhor interesse da criança. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo e, por conseguinte: I) Decreto a revelia da requerida, Paula Karoline de Souza Evangelista, afastando, contudo, seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC. II) Fixo como pontos controvertidos os elencados no item 2 desta decisão. III) Determino a realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar do requerente e da menor Allana Emanuely Souza Garcia. Para tanto, oficie-se à equipe multidisciplinar desta Região, encaminhando cópia da inicial e desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o respectivo laudo. IV) Indefiro, por ora, a produção de prova oral, postergando sua análise para após a apresentação do estudo psicossocial, caso necessária. Intimem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público, para apresentarem quesitos ao estudo psicossocial no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio – Goiás, 08 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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