2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038947-20.2026.4.03.6301 AUTOR: TATIANE APARECIDA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SOARES - SP100701 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Tatiane Aparecida Ferreira de Santana em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Narra a parte autora, em síntese (ID 592370876), ser titular da conta digital Poupança CAIXA Tem nº 841729414-5 (Agência 3880, Operação 1288), destinada à percepção de valores para sua subsistência. Sustenta ter sido surpreendida com a disponibilização e cobrança de um empréstimo no valor de R$ 699,26, o qual afirma jamais ter contratado, anuído ou autorizado. Aduz que vêm sendo efetuados descontos mensais no importe de R$ 150,00 diretamente de sua conta, gerando prejuízos materiais e comprometendo verba de natureza alimentar. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos vinculados ao mútuo impugnado, que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou negativar seu nome, bem como a determinação para juntada do respectivo instrumento contratual. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora afirma que não contratou o empréstimo no valor de R$ 699,26 lançado em sua conta digital Caixa Tem e noticia a realização de descontos mensais de R$ 150,00, conforme extrato bancário mencionado na petição inicial (ID 592370876). Todavia, em exame sumário, os elementos até aqui disponibilizados não permitem aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado. A controvérsia diz respeito precisamente à existência, à autenticidade e à regularidade da contratação bancária impugnada, matérias cuja adequada apreciação exige a prévia instauração do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos e registros pertinentes à operação. Ademais, o extrato de ID 592370882 evidencia, apenas, o crédito de R$ 150,00 (depósito em dinheiro) e posterior débito da mesma quantia, não havendo prova, pois, de que há a ocorrência de débitos mensais de tal valor. Assim, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação da resposta da parte ré e dos documentos pertinentes, não se mostra demonstrado, por ora, o requisito da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida antecipatória. De outro lado, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos, abstenção de cobranças e de medidas restritivas de crédito relacionadas ao empréstimo impugnado. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Remetam-se os autos à CECON. Int. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL