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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038941-95.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXEQUENTE: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispensado o adiantamento do pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a devedora, observando-se o disposto no art. 513, § 4º/CPC, para efetuar o pagamento da dívida indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC/2015), sob pena de penhora, ficando ciente de que, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Não ocorrendo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, proceda-se a intimação do credor para, em 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, incluindo a multa e o percentual de honorários advocatícios indicados no art. 523, § 1.º, CPC/2015, bem como indicar bens passíveis de penhora. Se apresentada impugnação tempestiva, nos próprios autos, mantenha-se o benefício da AJG, se deferido nos autos principais ou, caso contrário, deverá proceder o recolhimento das custas se devidas. Intimem-se. Diligências legais.
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