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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038937-94.2026.8.21.0010/RSAUTOR: FATIMA SANDI WEBER ADVOGADO(A): SAMIRA VIRGILI QUINTINO LOSSO (OAB RS050235) ADVOGADO(A): MARINA DALLA CORTE WEBER (OAB RS079980) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação de cobrança c/c repetição de indébito ajuizada por FÁTIMA SANDI WEBER contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, para condenar o demandado a restituir à demandante os valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre as referidas aposentadorias, desde 26 de junho de 2021 até a efetiva cessação das retenções (agosto de 2025). Registre-se desde já que, sobre o montante, deverá incidir correção monetária pela taxa Selic a partir da data de cada pagamento indevido. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora fixados em 2% ao ano, observado que a soma da correção monetária e dos juros não poderá ultrapassar a taxa Selic. Ainda, por ocasião da liquidação e apuração do quantum debeatur, deverá ser observado o abatimento e dedução de importâncias porventura já restituídas à requerente nas respectivas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda.
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